DOE de 11/07/2014
Dispõe sobre a forma de comprovação da dedução do ICMS isento no preço proposto em processo licitatório visando o fornecimento de fármacos e medicamentos aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, e as suas Fundações e o consequente ressarcimento do valor recolhido por substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84. incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n°3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO, por fim. a dificuldade dos fornecedores de medicamentos para órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, e as suas Fundações para demonstrar expressamente a dedução do ICMS nas propostas do processo licitatório, principalmente na modalidade pregão eletrônico.
DECRETA:
Art. 1° Os fornecedores dos fármacos e medicamentos de que trata o Item 34 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS. aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, e as suas Fundações farão jus ao ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária, referente ao período de 23 de abril de 2010 a 31 de maio de 2013, desde que demonstrem, com provas inequívocas, que houve dedução do imposto dispensado pela isenção, concedida na forma do citado Item 34. na proposta vencedora da licitação.
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju. 09 de julho de 2014; 193° da Independência e 126 da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO