DOE de 11/07/2014
Acrescenta o art. 8°-B e revoga os §§ 2° e 3o do art. 8°, ambos do Decreto n° 22.958 de 08 de outubro de 2004. que dispõe sobre tratamento tributário especial, nas operações por contribuintes inscritos sob atividade económica principal de comércio atacadista, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84. incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de março de 2011
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 52 a 56 e 82. todos da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996. que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista sergipano, frente ao mercado nacional, tendo em vista os benefícios fiscais concedidos ao mesmo setor em outras Unidades da Federação.
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 8°-B ao Decreto n° 22.958, de 08 de outubro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 8°-BAo contribuinte beneficiado pelo regime especial de que trata este Decreto fica atribuída a condição de contribuinte substituto, em relação as operações internas subsequentes com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e suposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Merco-sul-NCM.
§ 1° Para efeito do disposto no “caput”deste artigo, o fornecedor do estabelecimento atacadista não deverá realizar a retenção do imposto e a nota fiscal emitida pelo fornecedor conterá, no campo “Informações Complementares” a expressão: “Destinatário eleito substituto tributário – conforme art. 8°-B do Decreto n.° 22.958/04″.
§ 2° Na hipótese deste artigo, o contribuinte de que trata o “caput” fará o recolhimento do ICMS, em relação á sua operação própria, na forma do § 1° do art. 1° deste Decreto, observado o disposto no art. 7° deste Decreto.
§ 3° O contribuinte de que trata o “caput” deste artigo deverá calcular e reter o imposto devido por substituição tributária, relativo às operações internas subsequentes, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, observada a legislação aplicável ás operações internas com a mercadoria e aos demais sujeitos passivos por substitui
§ 4° O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte de que trata o “caput” deste artigo será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a substituição tributária com a mercadoria, deduzindo-se do valor obtido o ICMS da operação própria destacado na nota fiscal relativo à sua saída, observado o art. 10 deste Decreto.
§ 5° O valor a ser tomado como termo inicial para formação da base de cálculo da substituição não poderá ser interior ao valor de entrada da mercadoria, acrescido da margem de valor agregado estabelecida na legislação estadual para operações internas com a mercadoria.
§ 6° O disposto neste artigo não se aplica às saídas destinadas a outro contribuinte atacadista beneficiado pelo regime especial de tributação de que trata este Decreto, ticando este último responsável pela retenção do imposto das subsequentes saídas internas.
Art. 2° Fica revogado os §§ 2° e 3° do art. 8° do Decreto n° 22.958. de 08 de outubro de 2004.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2014.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 2° e 3° do art. 8° do Decreto n° 22.958. de 08 de outubro de 2004.
Aracaju. 09 de julho de 2014; 193° da Independência e 126″ da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo