DOE de 11/07/2014
Altera o inciso III do “caput” e o § 2° do art. 72, o art. 74, o art. 75 e acrescenta os §§ 2° a 4° ao “caput” do art. 92, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1° do Decreto n° 29.803, de 29 de abril de 2014, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, a dívida ativa Estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Decreta:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Processo Administrativo Fiscal – PAF, aprovado pelo Decreto n° 29.803, de 29 de abril de 2014, que passam a ter as seguintes redações:
I – o inciso III do “caput” e o § 2°, ambos do art. 72:
“III – a indicação do Assistente de Perícia, com nome, endereço e qualificação profissional.” (NR)
“§ 2° O Perito indicado pela SEFAZ deve ser designado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que deve proceder ao exame requerido, juntamente com o Assistente de Perícia indicado pelo autuado e com o autuante, observados os demais procedimentos estabelecidos no art. 73 deste Regulamento.” (NR)
II – o art. 74:
“Art. 74. O autuado deve ser intimado da realização da perícia para que apresente o seu Assistente de Perícia na data, hora e local determinados na intimação, devendo esta ser concluída no prazo estabelecido no inciso III do art. 38 deste Regulamento, contado a partir da data estabelecida na intimação.
Parágrafo único. Não havendo o comparecimento do Assistente de Perícia do autuado no prazo estabelecido, ou do autuante, a perícia deve ser realizada pelo Perito designado pelo Estado, sendo considerada perfeita e suficiente, devendo constar em seu relatório final termo circunstanciado deste fato.” (NR)
III – o art. 75:
“Art. 75. Após a realização da perícia, as partes serão notificadas dos laudos podendo se manifestar no prazo estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 38 deste Regulamento, após o que será submetida à autoridade julgadora.” (NR)
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Processo Administrativo Fiscal – PAF, aprovado pelo Decreto n° 29.803, de 29 de abril de 2014, com as seguintes redações:
I – os §§ 2° a 4ª ao art. 92, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:
“§ 2° Excepcionalmente, o Presidente pode votar pela procedência parcial, acompanhando na parte da procedência, aqueles que assim votarem, e pela improcedência, a outra parte que assim votou, de forma que o desempate ocorre regularmente.
§ 3° Na hipótese do Presidente ter um entendimento totalmente diverso dos membros do Conselho, pode colocar o novo entendimento em votação e, caso seu voto seja aprovado, o julgamento será desempatado.
§ 4° Na hipótese do § 3° deste artigo, caso o novo entendimento seja rejeitado, ou ocorra um novo empate, deve ser adotado o sistema do voto médio.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de julho de 2014; 193° da Independência e 126° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo