O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Decreto n° 28.635-E, de 22 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no Estado de Roraima, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO o agravamento da pandemia causada pela COVID-19 no Estado do Amazonas, amplamente divulgado e oficialmente informado a este Estado;
CONSIDERANDO a análise do cenário epidemiológico e as recomendações realizadas pela Coordenadoria Geral de Vigilância em Saúde – CVGS/RR, por meio do Ofício n° 78/2021/SESAU/CGVS, encaminhado à Secretaria de Estado da Saúde – SESAU;
CONSIDERANDO as informações contidas no Boletim Epidemiológico n° 358, atualizado em 24 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO o deliberado na reunião do Comitê de Crise para Enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e Nacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), criado por meio do Decreto n° 28.657-E, de 25 de março de 2020, ocorrida no dia 22 de janeiro de 2021, às 10:00h, no Palácio Senador Hélio Campos,
DECRETA:
Art. 1° Ficam suspensos, por 15 (quinze) dias, no âmbito do Estado de Roraima, os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, em qualquer modalidade, inclusive o transporte por aplicativo.
Parágrafo único. As suspensões previstas no caput não se aplicam ao transporte de cargas e produtos essenciais, e aos veículos de transporte coletivo destinados à interiorização de imigrantes realizada pela Operação Acolhida.
Art. 2° São competentes para fiscalizar o disposto neste Decreto, dentro das respectivas competências legais, a Coordenadoria Geral de Vigilância em Saúde de Roraima – CGVS/RR, a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDC/RR, o Conselho Rodoviário Estadual de Roraima – CRE/RR, a Polícia Militar do Estado de Roraima – PM/RR, a Polícia Civil do Estado de Roraima – PC/RR, o Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN, e quaisquer outros órgãos cuja competência permita.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades legais, devendo o fato ser comunicado oficialmente aos órgãos de controle para os devidos fins de direito, especialmente ao Ministério Público Estadual de Roraima – MPE/RR e ao Conselho Rodoviário Estadual de Roraima – CRE/RR.
Art. 3° Os casos omissos serão dirimidos e definidos pelo Governador do Estado.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 28.956-E, de 18 de junho de 2020.
Art. 5° Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 25 de janeiro de 2021.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima