DOE de 23/07/2014
Ficam alterados os anexos I, II e III do Decreto n° 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI. da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116. de 25 de março de 2011, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n” 3.796, de 26 de dezembro de 1996. que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO a Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012.
CONSIDERANDO o art. 684, § 4°-D e § 4o D-A, do Regulamento do ICMS, que determina a equalização da carga tributária total na substituição tributária,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os Anexos I, II e III do Decreto n° 28.199. de 30 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
ANEXO I MATERIAL ELÉTRICO (Protocolo ICMS 84/2011) |
Item | NCM/SH | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | Operação Interna e de importação (MVA %) | Operação Interestadual a 12% (MVA) | Operação Interestadual a 7% (MVA) % | Operações Tributadas à alíquota de 4% |
1. | 8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis | 31 | 38,89 | 46,78 | 51,52 |
2. | 85.04 | Transformadores, conversores, retificadores,bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504,33,00 e 85804.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) no código 8504.40.40 e os de uso automtivo. | 48 | 56,92 | 65,83 | 71,18 |
3. | 85.13 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua próprian fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
4. | 85.16 | Aquecedores elétrico de água, incluidos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluidas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 | 37 | 45,25 | 53,51 | 58,46 |
5. | 85.17 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recpção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os parelhos para comunicação em redes por fio ou redes local (LAN) ou uma rede de área estendida (WNA)), incluidas as partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 85.17.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 | 37 | 45,25 | 53,51 | 58,46 |
6. | 85.17 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs. | 36 | 44,19 | 52,39 | 5730 |
7. | 8517.18.99 | Outors aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular. | 38 | 46,31 | 54,63 | 59,61 |
8. | 85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo. | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
9. | 8529.10.11 | Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo | 38 | 46,31 | 54,8 | 59,61 |
10. | 85829.10.19 | Outras antenas, exceto para telefones celulares | 46 | 54,80 | 63,59 | 68,87 |
11. | 85.31 | Aparelhos elétricos de siinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aprelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo. | 33 | 41,01 | 49,02 | 53,83 |
12. | 8531.10 | Aparelho elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 40 | 48,43 | 56,87 | 61,93 |
13. | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo. | 34 | 42,07 | 50,14 | 54,99 |
14. | 85.33 | Resistência elétricas (íncluidos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
15. | 8534.00.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
16. | 85.35 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 42 | 50,55 | 59,11 | 64,24 |
17. | 85.36 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plu-gues e tomadas de corente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras óptica, feixes ou cabos de fibras óptica, exceto “stater” classificado na subposição 8536.50 e os de uso auto-motivo (Prot. ICMS 59/2012).” (NR) | 38 | 46,31 | 54,63 | 59,61 |
18. | 85.37 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 58.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando númerico. | 29 | 36,77 | 44,54 | 49,2 |
19. | 85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 | 41 | 49.49 | 57.99 | 63.08 |
20. | 8541.4.11 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “la-ser” | 30 | 37,83 | 45,66 | 50,36 | ||
8541.40.21 | ||||||||
8541.40.22 |
21. | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas | 38 | 46,31 | 54,63 | 59,61 |
22. | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
23. | 85.44 7413.00.00 76.05 76.14 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmição de dados; cabos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados parauso automotivo | 36 | 44,19 | 52,39 | 57,3 |
24. | 8544.49.00 | Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo | 36 | 44,19 | 52,39 | 57,3 |
25. | 85.46 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétronicos | 46 | 54,80 | 63,59 | 68,87 |
26. | 85.47 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporados na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de mtais comuns, isolados interiormente | 38 | 46,31 | 54,63 | 59,61 |
27. | 90.329 033.00.00 | Intrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 | 38 | 46,31 | 54,63 | 59,61 |
28. | 90.30.3 | Aparelhos e instrumentos para meida ou controle de tensão, intensidde, resistência ou da potência sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo | 33 | 41,01 | 49,02 | 53,83 |
29. | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitai, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 31 | 38,89 | 46,78 | 51,52 |
30. | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 37 | 45,25 | 53,51 | 58,46 |
31. | 94.05 | Aparelhos de iluminação (íncluidos os projetores) e suas partes, não especificadas nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosas fixa permanente, suas partesnão especificadas nem compreendidas em outras posições | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
32. | 9405.10 9405.9 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dois tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 35 | 43,13 | 51,27 | 56,14 |
33. | 9405.20.00 9405.9 | Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
34. | 9405.40 9405.9 | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 32 | 39,95 | 47,9 | 52,67 |
ANEXO II MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Protocolo ICMS 85/2011) |
Item | NCM/SH | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | Operação Interna e de Importação (MVA) % | Operação Interestadual a 12% (MVA) % | Operação Interestadual 7% (MVA) % | Operação tributada a alíquota de 4% |
1. | 3816.00.1 3824.50.00 | Argamassas | 37 | 45,25 | 53,51 | 58,46 |
2. | 39.16 | Revstimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC | 44 | 52,67 | 61,35 | 66,35 |
3. | 39.17 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 33 | 41,01 | 49,02 | 53,83 |
4. | 39.18 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 38 | 46,31 | 54,63 | 59,61 |
5. | 39.19 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
6. | 39.19 3920 3921 | Venda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 28 | 35,71 | 43,32 | 48,05 |
7. | 39.21 | Chapas, laminados plásticos em bobina. | 42 | 50,55 | 59,11 | 64,24 |
8. | 39.22 | Banheiros, boxes, para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 41 | 49,49 | 57,99 | 63,08 |
9. | 39.24 | Artefatos de higiene/ toucador de plástico | 52 | 61,16 | 70,31 | 75,81 |
10. | 3925.20.00 | Portas, janelas e afins, de plástico | 37 | 45,25 | 53,51 | 58,46 |
11. | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 48 | 56,92 | 65,83 | 71,18 |
12. | 3926.90 | Outras obras de plástico | 36 | 44,19 | 52,39 | 57,3 |
13. | 4005.91.90 | Fitas emborrachadas | 27 | 34,65 | 42,30 | 46,89 |
14. | 40.09 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) | 43 | 51,61 | 60,23 | 65,4 |
15. | 4016.91.00 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracaha vulcanizados não endurecida | 69,43 | 79,64 | 89,84 | 95,97 | ||
16. | 4016.91.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo | 47 | 55,86 | 64,71 | 70,02 |
17. | 44.08 | Folhas para folheados (incluidas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm | 69,43 | 79,64 | 89,84 | 95,97 |
18. | 44.09 | Pisos de madeira | 36 | 44,19 | 52,39 | 57,30 |
19. | 4410.11.21 | Painéis de partículas,painéis denominadaos “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertaos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos. | 38 | 46,31 | 54,63 | 59,61 |
20. | 44.11 | Pisos laminados com base de MDF : (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira. | 37 | 45,25 | 53,51 | 58,46 |
21. | 44.18 | Obras de marcenaria ou de carpitaria, incluidos os painéis celulares, os painéis montados para revestimentos de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira | 38 | 46,31 | 54,63 | 59,61 |
22. | 48.14 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 51 | 60,10 | 69,19 | 74,65 |
23. | 58.03 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufaos, mesmo confeccionados | 49 | 57,98 | 66,95 | 72,34 |
24. | 57.04 | Tapetes e outros revstimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. | 44 | 52,67 | 6135 | 66,55 |
25. | 59.04 | Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constítuidos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | 63 | 72,82 | 82,64 | 88,53 |
26. | 63.03 | Persianas de materiais têxteis | 47 | 55,86 | 64,71 | 70,02 |
27. | 68.02 | Ladrilhos de mármore, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 | 44 | 52,67 | 61,35 | 66,55 |
28. | 68.05 | Abrasivos naturais ou artificais, em pó u em grãos, aplicados sobre materiais têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurado ou reunidos de outro modo | 41 | 49,49 | 57,99 | 63,08 |
29. | 6808.00.00 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais | 69,43 | 79,64 | 89,84 | 95,97 |
30. | 68.09 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso | 30 | 37,83 | 45,66 | 50,36 |
31. | 68.10 | Obras de cimjento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões | 33 | 41,01 | 49,02 | 53,83 |
32. | 69.07 – 6908 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
33. | 69.10 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas e descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40 | 48,43 | 56,87 | 61,93 |
34. | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 54 | 63,28 | 72,55 | 75,12 |
35. | 70.03 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer utro trabalho | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
36. | 70.04 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho. | 69,43 | 76,64 | 89,84 | 95,97 |
37. | 70.05 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camadas absorventes, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho. | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
38. | 7007.19.00 | Vidros temperados | 36 | 44,19 | 52,39 | 57,30 |
39. | 7007.29.00 | Vidros laminados | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
40. | 7008.00.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas. | 50 | 59,04 | 68,07 | 73,49 |
41. | 70.09 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo. | 37 | 45,25 | 53,51 | 58,46 |
42. | 70.16 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado: cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 61,2 | 70,91 | 80,62 | 86,45 |
43. | 70.19 9019 | Banheiras de hidromassagem | 34 | 42,07 | 50,14 | 54,99 |
44. | 72.13 7214.20.00 7308.90.10 | Vergalhões | 33 | 41,01 | 49,02 | 53,83 |
45. | 7214.20.00 7308.90.10 | Barras própria para construção exceto os vergalhões | 40 | 48,43 | 56,87 | 61,93 |
46. | 7217.10.90 7312 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entraçados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para uso elétricos | 42 | 50,55 | 59,11 | 64,24 |
47. | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 40 | 48,43 | 56,87 | 61,93 |
48. | 73.07 | Acessóriois para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço. | 33 | 41,01 | 49,02 | 53,83 |
49. | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço. | 34 | 42,07 | 50,14 | 54,99 |
50. | 7308.40.00 7308.90 | Material para andaimes, para armações (confragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para contrução civil. | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
51. | 73.10 | Caixas diversas (tais como caix de correio, de entrad de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço própriaspara construção civil;de ferro fundido, ferro ou aço. | 59 | 68,58 | 78,16 | 83,90 |
52. | 7313.00.00 | Arame farpados, de ferro ou aço aramesou tiras, retorcidos,mesmo farpadas, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 42 | 50,55 | 59,11 | 64,24 |
53. | 73.14 | Telas metálicas, grades redes, de fios de ferro ou aço | 33 | 41,01 | 49,02 | 53,83 |
54. | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de fumo fundido, ferro ou aço | 69,43 | 76,64 | 89,84 | 95,97 |
55. | 7315.12.90 | Outras correntes de elos artículados, de ferro fundido, ferro ou aço. | 69,43 | 76,64 | 89,84 | 95,97 |
56. | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 42 | 50,55 | 59,11 | 64,24 |
57. | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exeto cobre | 41 | 49,49 | 57,99 | 63,08 |
58. | 73.18 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluindo as de pressão) a artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 46 | 54,80 | 63,59 | 68,87 |
59. | 73.23 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço. | 69,13 | 79,32 | 89,51 | 95,62 |
60. | 73.24 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 57 | 66,46 | 75,92 | 81,59 |
61. | 73.25 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. | 57 | 66,46 | 75,92 | 81,59 |
62. | 73.26 | Abraçadeiras | 52 | 61,16 | 70,31 | 75,81 |
63. | 74.07 | Barra de cobre | 38 | 46,31 | 54,63 | 59,61 |
64. | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quemte e gás | 32 | 39,95 | 47,90 | 52,67 |
65. | 74.12 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas | 31 | 38,89 | 46,78 | 51,52 |
66. | 74.15 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pin os ou nernos, roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contraoinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 37 | 45,25 | 53,51 | 58,46 |
67. | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre | 44 | 52,67 | 61,35 | 66,55 |
68. | 7607.19.90 | Manta de subcobertara aluminizada | 34 | 42,07 | 50,14 | 54,99 |
69. | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, união, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio | 40 | 48,43 | 56,87 | 61,93 |
70. | 76.10 | Construção e suas partes (inclusive ontes e elementos de pontes e elementos, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de aluminio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil. | 32 | 39,95 | 47,9 | 52,67 |
71. | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio | 46 | 54,8 | 63,59 | 68,87 |
72. | 76.16 | Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas | 37 | 45,25 | 53,51 | 58,46 |
73. | 8302.4 76.16 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhante de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76 | 36 | 44,19 | 52,39 | 57,3 |
74. | 83.01 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chavez para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo | 41 | 49,49 | 57,99 | 63,08 |
75. | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comum, de qualquer tipo. | 46 | 54,80 | 63,59 | 68,87 |
76. | 8302.50.00 | Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 50 | 59,04 | 68,07 | 73,49 |
77. | 83.07 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios | 37 | 45,25 | 53,51 | 58,46 |
78. | 83.11 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 41 | 49,49 | 57,99 | 63,08 |
79. | 8419.1 | Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 33 | 41,01 | 49,02 | 53,83 |
80. | 84.81 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras reservatórios, cubas e outros recipientes | 34 | 42,07 | 50,14 | 54,99 |
81. | 8515.90.00 8515.1 8515.2 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
ANEXO II COLCHOARIA (Protocolo ICMS 99/2011 e 114/2013) (NR) |
Item | NCM/SH | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | Operação Interna e de Importação (MVA) | Operação Interestadual a 12% (MVA) | Operação Interestadual a 7% (MVA) | Operação tributada alíquota de 4% |
1. | 9404.10.00 | Suportes para cama (Somiês), inclusive box | 143,06 | 157,70 | 172,34 | 181,13 |
2. | 9404.2 | Colchões | 76,87 | 87,52 | 98,18 | 104,57 |
3. | 94704.90.00 | Travesseiros e pillow e protetores de colchões | 83,54 | 94,6 | 105,65 | 112,29″ |
Art. 2° Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de julho de 2014; 193° da Independência e 126° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo