DOE 05/09/2014
Altera os incisos XXI, XXXVII e XLII do “caput” do art. 60, o inciso XVI do “caput” do art. 681, e os Subitens 9.5, 9.6, 9.10.1, 9.10.2, 9.11, 13, 14, 19, 20.1, 20.2, 20.3, 20.4, 20.5, 38, 43, 44.1, 44.2, 45, 45.1, 45,2, 45,3, 46, 47, 48 e 49, 49.1.49.2, todos da Tabela I do Anexo IX, os itens 1 a 9 e o item 10 da Tabela VII do Anexo IX e acrescenta a Tabela VI-A ao mesmo Anexo, todos do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de março de 2011,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO a Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012;
CONSIDERANDO os §4°-D e § 4°-D-A do art. 684, do Regulamento do ICMS, que determina a equalização da carga tributária total na substituição tributária;
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS n° 129, de 06 de dezembro de 2013.
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos XXI, XXXVII e XLII do “caput” do art. 60 do Regulamento do ICMS:
“XXI – às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens remetidos com isenção do ICMS na forma do Item 7 da Tabela I do Anexo I (Conv. ICM 65/88);” (NR)
“XXXVII – a partir de 21.05.2010, às operações amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 37 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 73/10);” (NR)
“XLII – a partir de 1°.01.13, às operações amparadas pelo benefício da isenção de que trata o Item 41 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 38/2012);” (NR)
II – o inciso XVI do “caput” do art. 681:
“XVI – o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX, observado ainda a Tabela VI-A do mesmo Anexo, ambas do Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1° e VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/10, 205/10, 46/11 e 130/13);” (NR)
III – os Subitens 9.5, 9.6, 9.10.1, 9.10.2, 9.11, 13, 14, 19, 20.1, 20.2, 20.3, 20.4, 20.5, 38, 43, 44.1, 44.2, 45, 45.1, 45,2, 45,3, 46, 47, 48 e 49, 49.1.49.2, todos da Tabela I do Anexo IX:
. | . |
1 – (…) (…) 9 – (…) (…) 9.5 – discos para sistemas de leitura por raio “lazer” para reprodução apenas do som (8523.49.20 da NCM – Protocolo ICMS 129/13); (NR) 9.6 – outros discos para sistemas de leitura por raio “lazer” |
. |
(8523.49.90 da NCM/SH – Protocolo ICMS 129/13); (NR) (…) 9.10 – (…) 9.10.1 – discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (8523.41.10 da NCM/SH – Protocolo ICMS 129/13); (NR) 9.10.2 – outros 8523.29.90 e 8523.41.90 da NCM/SH – Protocolo ICMS 129/13); (NR) 9.11 – discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.49.20 da NCM/SH) (Prot. ICMS 12/06 e Protocolo ICMS 129/13); (NR) (…) 9.12 – (…) Produtos cuja alíquota de origem seja: (NR) |
. |
a) 4% (…) | 44,58% |
b) 7% (…) | 40,06% |
c) 12% (…) | 32,53% |
d) 17% (…) | 25% |
(…) 13 – aparelhos de barbear, lâminas de barbear, isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados, respectivamente, nos códigos 8212.10.20; 8212.20.10 e 9613.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 14/00 e 05/09): (NR) |
. |
a) 4% (…) | 50,36% |
b) 7% (…) | 45,66% |
c) 12% (…) | 37,83% |
d) 17% (…) | 30% |
(…) 14 – lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, cuja cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 26/01 e 07/09): (NR) |
. |
a) 4% (…) | 61,93% |
b) 7% (…) | 56,87% |
c) 12% (…) | 48,43% |
d) 17% (…) | 40% |
(…) 19 – pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercusol – NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 27/01 e 06/09): (NR) |
. |
a) 4% (…) | 61,93% |
b) 7% (…) | 56,87% |
c) 12% (…) | 48,43% |
d)17% (…) | 40% |
20 – (…): 20.1 – pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – caminhonetas e os automovéis de corrida), classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (NR) |
. |
a) 4% (…) | 64,24% |
b) 7% (…) | 59,11% |
c) 12% (…) | 50,55% |
d) 17% (…) | 42% |
20.2 – pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os de fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras, classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (NR) | . |
a) 4% (…) | 52,67% |
b) 7% (…) | 47,90% |
c) 12% (…) | 39,95% |
d) 17% (…) | 32% |
20.3 – pneus para motocicletas, classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (NR) | . |
4% (…) | 85,06% |
b) 7% (…) | 79,28% |
c) 12% (…) | 69,64% |
d) 17% (…) | 60% |
20.4 – outros tipos de pneus, classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (NR) | . |
a) 4% (…) | 67,71% |
b) 7% (…) | 62,47% |
c) 12% (…) | 53,73% |
d) 17% (…) | 45% |
20.5 – protetores e câmaras de ar, classificados na posição 40.13 e na subposição 4012.90 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (NR) | . |
a) 4% (…) | 67,71% |
b) 7% (…) | 62,47% |
c) 12% (…) | 53,73% |
d) 17% (…) | 45% |
(…) 38 – telhas, cumeeiras e caixas d’água, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (NR) |
. |
38.1 – de amianto; 38.2 – de cimento; 38.3 – de fibrocimento; 38.4 – de polietileno; 38.5 – de fibra de vidro; cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 32/92, 42/00, 44/02 e 72/10): |
. |
a) 4% (…) | 50,36% |
b) 7% (…) | 45,66% |
c) 12% (…) | 37,83% |
d) 17% (…) | 30% |
(…) 43 – rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 26/04): (NR) | . |
a) 4% (…) | 68,87% |
b) 7% (…) | 63,59% |
c) 12% (…) | 54,80% |
d) 17% (…) | 46% |
(…) 44 – (…) 44.1 – de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (NR) |
. |
a) 4% (…) | 96,63% |
b) 7% (…) | 90,48% |
c) 12% (…) | 80,24% |
d) 17% (…) | 70% |
44.2 – preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (NR) | . |
a) 4% (…) | 395,04% |
b) 7% (…) | 379,56% |
c) 12% (…) | 353,78% |
d) 17% (…) | 328% |
(…) 45 – aparelhos de telefonia celular, cuja alíquota de origem seja: (Conv. ICMS 135/06 e 93/09): (NR) 45.1 – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM; 45.2 – terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM; 45.3 – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM. |
. |
a) 4% (…) | 26,07% |
b) 7% (…) | 22,13% |
c) 12% (…) | 15,56% |
d) 17% (…) | 9% |
46 – Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 da NCM , cuja alíquota de origem seja (Conv ICMS 135/06, 30/07 e 93/09): (NR) | . |
a) 4% (…) | 26,07% |
b) 7% (…). | 22,13% |
c) 12% (…) | 15,57% |
d) 17% (…) | 9% |
47 – vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NCM e bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc) e outras aguardentes simples, cuja alíquota de origem seja (Protocolo ICMS nos 14/06, 71/07 e 134/08): (NR) | . |
a) 4% (…) | 49,26% |
b) 7% (…) | 60% |
c) 12% (…) | 51,54% |
d) 17% (…) | 26,05% |
48 – aguardente, classificada na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS15/06 e 226/09): (NR) | . |
a) 4% (…) | 49,26% |
b) 7% (…) | 44,59% |
c) 12% (…) | 36,82% |
d) 17% (…) | 29,05% |
49 – calçados, classificados nos códigos 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, cuja alíquota de origem seja: (NR) 49.1. no período de 1° de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013: (NR) | . |
a) 4% (…) | 50,36% |
b) 7% (…) | 45,66% |
c) 12% (…) | 37,83% |
d) 17% (…) | 30% |
49.2 – a partir de 1° de janeiro de 2014, cujo remetente esteja localizado: (NR) | . |
a) 4% (…) | 61,93% |
b) 7% (…) | 56,87% |
c) 12% (…) | 48,43% |
d) 17% (…). | 40% |
(…) | (…)” |
IV – os percentuais indicados para os Itens 1 a 9 e os percentuais indicados para o item 10 ambos da Tabela VII do Anexo IX;
. | . | . |
1 – (…) | . | (…) |
(…) | . | . |
9 – (…) | . | (…) |
Produtos cuja alíquota seja: (NR) | . | . |
a) 4% (…) | 56,14% | . |
b) 7% (…) | 51,27% | (…) |
c) 12% (…) | 43,14% | . |
d) 17% (…) | 35% | . |
10 – Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, cuja alíquota de origem seja: (NR) | . | (…) |
a) 4% (…) | 73,49% | . |
b) 7% (…) | 68,08% | . |
c) 12% (…) | 59,04% | . |
d) 17% (…) | 50% | . |
Art. 2° Fica acrescentada a Tabela VI-A ao Anexo IX do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“ANEXO IX
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(…)
Tabela VI-A
PRODUTOS DE AUTOPEÇAS IMPORTADOS OU COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO SUPERIOR A 40%
(§§ 4°-D e 4°-D-A do art. 684 do Regulamento do ICMS)
MVA | MVA | ||
Operações internas | Operações tributadas a alíquota de 4% | ||
Índice de Fidelidade | Demais | Índice de Fidelidade | Demais |
33,08% | 59,60% | 53,92% | 84,60%” |
Art. 3° Ficam revogados os incisos VII, XX, XXII, XXIII, XXV, XXXVIII, XXXIX, do “caput” do art. 60 do Regulamento do ICMS.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações promovidas nos subitens 9.5, 9.6, 9.10.1, 09.10.2 e 9.11 da Tabela I do Anexo IX que produzem efeitos a partir de 1° fevereiro de 2014.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de setembro de 2014; 193° da Independência e 126° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do estado,
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo