DOE SE 14/11/2014
Acrescenta o art. 5°-A ao Decreto n° 28.351, de 09 de fevereiro de 2012, que regulamenta a Lei n° 7.316 de 19 de dezembro de 2011, que altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de março de 2011; na conformidade da Lei n° 7.316, de 19 de dezembro de 2011; e tendo em vista o que consta do § 4° do art. 48 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 5°-A ao Decreto n° 28.351, de 09 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 5°-A. Será permitida a armazenagem no estabelecimento industrial e o transporte dos produtos de que trata este Decreto sem a aplicação do Selo Fiscal com as especificações estabelecidas no art. 6°, desde que os referidos produtos sejam especialmente destinados a contribuintes estabelecidos em outra unidade federada.
§ 1° O disposto no “caput” deste artigo somente se aplica aos produtos destinados às unidades federadas que também exijam dos seus contribuintes a aposição de Selo Fiscal nos produtos de que trata este Decreto.
§ 2° O estabelecimento industrial instalado neste Estado será obrigado a informar ao Grupo de Bebidas e Cigarros – GBEC da SEFAZ/SE, o lote e a numeração dos Selos Fiscais adquiridos, através do e-mail gbec@sefaz.se.gov. br, referente a cada aquisição autorizada por outra unidade federada.
§ 3° A cada operação realizada, o estabelecimento industrial será também obrigado a informar, através do e-mail de que trata o § 2°, o número da nota fiscal e a numeração dos Selos Fiscais utilizados nos vasilhames.
§ 4° Na hipótese do “caput” deste artigo, o estabelecimento industrial deverá informar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal de venda, a numeração dos Selos Fiscais aplicados nos vasilhames.
§ 5° A não observância do disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento industrial à regra determinada pelo art. 20. “
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 2014.”
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de novembro de 2014; 193° da Independência e 126° da República.