DOE SE 14/11/2014
Altera o § 4° do art. 262-K, os incisos XVIII, XIX e XXIV do “caput” do art. 681, o inciso II do “caput” do art. 731 e a Tabela XI do Anexo IX, acrescenta o § 5° ao art. 262-C, o § 6° ao art. 579-E, os §§ 1° e 2° ao art. 731 e revoga os Itens 47 e 48 da Tabela I do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Ajustes SINIEF n°s 13 e 14 e nos Convênios ICMS n°s 73 e 76, todos de 15 de agosto de 2014.
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
I – o § 4° do art. 262-K:
“§ 4° Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos a seguir indicados, relativamente (Ajuste SINIEF 14/2014):
I – ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
II – à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.” (NR)
II – os incisos XVIII, XIX e XXIV do “caput” do art. 681:
“XVIII – o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos deste Regulamento (Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007, 89/08, 134/2008, 200/09, 10/201, 78/12 e 165/2012; Despachos n°s 146/2012 e 256/2012);
XIX – o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na
Tabela XI do Anexo IX, todos do deste Regulamento (Protocolos ICMS 15/2006, 226/2009, 23/2010, 61/10, 72/12 e 166/2012; Despachos n°s 146/2012 e 256/2012);
XXIV – o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.2010 e 2206.00.1990 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos do deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/2006 e 83/2012);” (NR)
III – o inciso II do “caput” do art. 731:
“II – em relação aos demais produtos, nas operações (Conv. ICMS 73/2014):
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 – ALIQ inter)/(1 – ALIQ intra) ] – 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.” (NR)
IV – a Tabela XI do Anexo IX:
“TABELA XI
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Margens de Valor Agregado a serem aplicadas nas operações com os produtos indicados nos incisos XVIII, XIX e XXIV do art. 681 do RICMS)
ALÍQUOTA APLICADA NA OPERAÇÃO DE ORIGEM | ||||
4% | 7% | 12% | 17% ou 25% | |
Alíquota Interna de 17% | 49,25% | 44,59% | 36,81% | 29,04% |
Alíquota interna de 19%-Fundo de Pobreza (17%+2%) | 52,94% | 48,16% | 40,19% | 29,04% |
Alíquota interna de 25% | 65,17% | 60% | 51,40% | 29,04% |
Alíquota interna de 27%-Fundo de Pobreza (25%+2%) | 69,70% | 64,39% | 55,56% | 29,04% |
*As Margens de Valor Agregado indicadas na coluna relativa ao percentual de 4% (quatro por cento) devem ser sempre aplicadas nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que após o desembaraço aduaneiro: (Art. 579-A do RICMS):
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).” (NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS, passa a vigorar acrescido dos dispositivos a seguir indicados, com as seguintes redações:
I – o § 5° ao art. 262-C:
“§ 5° Na hipótese estabelecida no inciso II do “caput” deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e (Ajuste SINIEF 13/2014).”
II – o § 6° ao art. 579-E:
“§ 6° Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados (Conv. ICMS 76/2014):
I – valor da parcela importada, o referido no inciso VI do “caput” deste artigo, apurado conforme inciso I do § 2° do art. 579-D deste Regulamento;
II – valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do “caput” deste artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.”
III – os §§ 1° e 2° ao art. 731:
“§ 1° Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter” deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo (Conv. ICMS 73/2014).
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo (Conv. ICMS 73/2014).”
Art. 3° Ficam revogados, a partir de 1° de novembro de 2014, os Itens 47 e 48 da Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Art. 4° No Decreto n° 29.844, de 15 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado n° 27.012, de 18 de julho de 2014, no inciso IV do seu art. 2°, onde se lê: “os subitens 193, 194 e 195 ao Item 34 da Tabela I do Anexo II”, leia-se: “os subitens 193, 194 e 195 ao Item 34 da Tabela II do Anexo I”.
Art. 5° No Decreto n° 29.752, de 07 de março de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado n° 26.929, de 13 de março de 2014, no inciso XXXI do seu art. 1°, onde se lê: “a Nota 2, do Item 7 do Anexo II, leia-se: “o “caput” da Nota 2 do Item 7 do Anexo II”.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 2014, exceto em relação:
I – ao inciso II do art. 1°, que altera os incisos XVIII, XIX e XXIV do “caput” do art. 681 do RICMS, que produzem efeitos a partir de 1° de novembro de 2014;
II – ao inciso IV do art. 1°, que altera a Tabela XI do Anexo IX do RICMS, que produz efeitos a partir de 1° de novembro de 2014;
III – ao inciso II do art. 2°, que acrescenta o § 6° ao art. 579-E do RICMS, que produz efeitos a partir de 1° de novembro de 2014.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de novembro de 2014; 193° da Independência e 126° da República.