DOE de 19/01/2015
Altera o inciso VIII do “caput” do art. 16, o § 5° do art. 349-C, o “caput” do art. 484, e acrescenta o inciso XV a Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I todos do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto Ajuste SINIEF n° 17, de 21 de outubro de 2014 e Ato Cotepe n° 53, de 11 de novembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I – o inciso VIII do “caput” do art. 16:
“d – relativo às operações indicadas no inciso V, alínea “a”, no inciso XVII, alínea “b”, nos incisos XVIII e XX, no inciso XXI, alíneas “a” e “b” e no inciso XXIII, alínea, “b”, todos do “caput” do art. 14.” (NR)
II – o § 5° do art. 349-C:
“§ 5° A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória a partir de 1° de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadista, podendo a critério do Secretário de Estado da Fazenda, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores (Ajuste SINIEF 18/13, 33/13 e 17/14).” (NR)
III – o “caput” do art. 484:
“Art. 484. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, regime especial de tributação do imposto, nos termos deste Capítulo (Convênio ICMS 126/98).” (NR)
Art. 2° Fica acrescentado o inciso XV a Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS com a seguinte redação:
“XV – Tiger Rentank do Brasil Equipamentos Industriais LTDA (Ato Cotepe 53/14).
Rua do Sondador s/n° Lote 4A, Quadra H, Zen I, Mar do Norte, KM 162 Rodovia Amaral Peixoto, Rio das Ostras – RJ – CEP 28.890-000.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 78.490.900 – CNPJ: 09.488.992/0001-12 – COR DOS “PALETES” E “CONTENTORES”: Cinza – MARCA DISTINTIVA:”TIGER RENTANK.”
Art. 3° No Decreto n° 29.844, de 15 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado n° 27.012, de 18 de março de 2014, na alteração promovida pelo inciso IV do art. 2° que alterou os Subitens 193, 194 e 195 do Item 34 da Tabela I do Anexo II, do Regulamento do ICMS, onde se lê no subitem 195 “Palivizomabe (Convênio ICMS 40/14)”, leia-se: “Palivizumabe (Convênio ICMS 40/14)”. – Retificação publicada no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2014.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao acréscimo do inciso XV a Nota 5 do Item 2da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS promovido pelo art. 2° deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1° de dezembro de 2014.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de janeiro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo