DOE de 03/03/2015
Altera o Item 59 do Anexo II e acrescenta o § 6° ao art 4°, ambos do Decreto n° 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VIIe XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
CONSIDERANDO, o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto nos Protocolos ICMS n°s 98 e 104, ambos de 05 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Item 59 do Anexo II do Decreto n° 28.199, de 30 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
59 | 73.23 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição7323.10.00 da NCM/SH (Prot. ICMS 98/14) | 69,13 | 79,32 | 89,51 | 95,62 |
Art. 2° Fica acrescentado o § 6° ao art. 4° do Decreto n° 28.199, de 30 de novembro de 2011, com a seguinte redação:
“§ 6° Nas operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo I deste Decreto (Protocolo ICMS n° 104/14).”
Art. 3° Ficam convalidadas as operações com esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH, realizadas até o início da vigência deste Decreto sem a retenção do imposto correspondente disciplinada no Anexo II, Item 59, do Decreto n° 28.199, de 30 de novembro de 2011 (Prot. ICMS 98/14).
Art. 4° Fica revogado o inciso lI do § 2° do art. 1° do Decreto n° 28.199, de 30 de novembro de 2011 (Prot. ICMS 104/14).
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos arts. 2° e 4°, que produzem seus efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de fevereiro de 2015; 194° da Independência e 127° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo