DOE de 23/07/2015
Altera o Decreto n° 15.085, de 18 de setembro de 2006, que “Dispõe sobre Regime Especial para concessão de crédito presumido e redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando o art. 518 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998;
DECRETA:
Art. 1° O § 3° do art. 3° do Decreto n° 15.085, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°…………….
§3° O regime especial terá vigência de dois anos, podendo ser renovado, atendendo solicitação do interessado e a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 2° Ficam automaticamente prorrogados até completar o limite do prazo previsto no § 3°, os Regimes Especiais em vigor.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco – Acre, 22 de julho de 2015, 127° da República, 113° do Tratado de Petrópolis e 54° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macedo
Secretário de Estado da Fazenda