O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 2.372, de 29 de maio de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° …
§ 1° Os débitos exigíveis serão consolidados com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. (NR)
…
§ 3° …
…
III – na hipótese de lançamento parcialmente impugnado, à expressa aceitação e confissão da parte não litigiosa do crédito tributário. (AC)
…
§ 5° O pagamento do saldo remanescente dos débitos exigíveis, abrangendo o principal, a penalidade pecuniária e seus encargos, após a dedução do incentivo previsto neste artigo deverá ser efetuado até 28 de junho de 2019.” (NR)
…
“Art. 6° …
…
III – efetuar o pagamento somente do principal ou somente da penalidade, quando se tratar de auto de infração lavrado para exigência do principal e da penalidade, salvo se um ou o outro já estiver quitado.” (NR)
…
“Art. 7° A opção pelo pagamento na forma de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo para compor o pagamento, na condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.” (NR)
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 28 de junho de 2019.
Rio Branco – Acre, 4 de julho de 2019, 131° da República, 117° do Tratado de Petrópolis e 58° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre