(DOE de 28/11/2012)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 5º:
“Art. 5º ………………………………………………………………………….
IV – ………………………………………………………………………….
e) ………………………………………………………………………………..
3. ao Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais – CNPEM; 01.12.2012
…………………………………….
XIV – saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2014, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 101/12);
XV – saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2014, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 101/12):
…………………………………….
XVII – operação e prestação, até 31 de dezembro de 2014, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 101/12);
…………………………………….
XXIII – entrada, até 31 de dezembro de 2014, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae – (Convênios ICMS 41/91 e 101/12);
…………………………………….
XXVI – operação, até 31 de dezembro de 2014, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 101/12):
…………………………………….
XXVII – saída, até 31 de dezembro de 2014, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 101/12);
…………………………………….
XLVII – entrada, até 31 de dezembro de 2014, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 101/12);
XLVIII – aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2014, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 101/12):
…………………………………….
LI – recebimento, até 31 de dezembro de 2014, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 101/12):
…………………………………….
LII – importação, até 31 de dezembro de 2014, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 101/12);
LIII – importação, até 31 de dezembro de 2014, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 101/12);
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LV – saída interna, até 31 de julho de 2013, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 101/12):
…………………………………….
LVI – saída, até 31 de dezembro de 2014, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 101/12);
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LVIII – saída, até 31 de dezembro de 2014, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 101/12);
…………………………………….
LXII – …………………………………………………………………………..
b) até 31 de dezembro de 2014 (Convênios ICMS 47/98 e 101/12):
…………………………………….
LXIII – recebimento, até 31 de dezembro de 2014, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 101/12);
…………………………………….
LXXI – saída, até 31 de dezembro de 2014, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 101/12);
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LXXXIII – operação interna, até 31 de dezembro de 2014, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 101/12):
…………………………………….
LXXXIX – operação, até 31 de dezembro de 2014, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 101/12);
XC – operação, até 31 de dezembro de 2014, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 101/12):
…………………………………….
XCI – prestação interna, até 31 de dezembro de 2014, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 101/12);
…………………………………….
XCIII – saída, até 31 de dezembro de 2014, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 101/12):
…………………………………….
XCV – importação, até 31 de dezembro de 2014, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 101/12):
…………………………………….
XCVI – operação, até 31 de dezembro de 2014, com Coletores Eletrônicos de Votos – CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 101/12):
…………………………………….
XCVII – operação, até 31 de dezembro de 2014, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 101/12):
…………………………………….
XCVIII – operação, até 31 de dezembro de 2014, que destine ao Ministério da Educação – MEC – equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97 e 101/12);
XCIX – saída de mercadorias, até 31 de dezembro de 2014, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 101/12);
…………………………………….
CI – operações e prestações internas, até 31 de dezembro de 2014, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 101/12);
…………………………………….
CXIII – operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de dezembro de 2014, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 101/12);
…………………………………….
CXV – importação, até 31 de dezembro de 2014, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 101/12):
…………………………………….
CXVII – saída interna, até 31 de dezembro de 2014, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 101/12):
…………………………………….
CXVIII – operação de circulação de mercadorias, até 31 de dezembro de 2014, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA – e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 101/12):
…………………………………….
CXXI – saídas internas, até 31 de dezembro de 2014, de resíduos rochosos, em decorrência de doação ao Município de Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 44/06 e 101/12);
…………………………………….
CXXIV – até 31 de dezembro de 2014, operações internas e interestaduais e de importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/07 e 101/12):
…………………………………….
CXXV – importação, até 31 de dezembro de 2014, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/07 e 101/12):
…………………………………….
CXXVI – saída, até 31 de dezembro de 2014, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 101/12):
…………………………………….
CXXVIII – importação, até 31 de dezembro de 2014, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 101/12)
…………………………………….
CXXIX – importação, até 31 de dezembro de 2014, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 101/12):
…………………………………….
CXXXIII – operações, até 31 de dezembro de 2015, com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e kits completos para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA -, do Ministério da Educação – MEC -, instituído pela Portaria n.º 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno – Prouca – e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – Recompe -, instituídos pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010; e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – Reicomp, instituído pela Medida Provisória n.º 563, de 3 de abril de 2012, observado o seguinte (Convênios ICMS 147/07, 89/12 e 101/12):
…………………………………….
e) o benefício previsto nas operações com kits completos para montagem de computadores portáteis educacionais se aplica, também, nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do Prouca, ainda que adquiridos de forma individual;
…………………………………….
CL – operações, até 31 de dezembro de 2014, com fosfato de oseltamivir, classificado no código NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular – e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A – H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 101/12):
…………………………………….
CLI – importação, até 31 de dezembro de 2014, do exterior, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (livres de patógenos específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/10 e 101/12);
CLII – saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2014, com reprodutores de camarão marinho produzidos no País (Convênio ICMS 89/10 e 101/12);
CLIII – saída, até 31 de dezembro de 2014, do sanduíche Big Mac, pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas), estabelecidos no Estado, que participarem do evento McDia Feliz e destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil – Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/10 e 101/12):
…………………………………….
CLXVIII – ……………………………………..
a) os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições de que trata o inciso CLXVI;
…………………………………….
d) fica dispensada a exigência do inciso CLXVI, a, 1, para os prestadores de serviços de comunicação; e
e) em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao Fisco o procedimento a ser implementado;
…………………………………….
CLXX – saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados na fabricação dessas, relacionados no inciso LV, b, c e f, e no art. 70, VIII, a, b e d, a destinatários domiciliados nos municípios relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 54/12, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada por decretos do Poder Executivo e nos prazos indicados nesses Anexos, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/12 e 120/12):
a) a nota fiscal de saída deverá conter, no campo “Observações”, a expressão “Saída isenta do ICMS – Convênio ICMS 54/12”; e
b) a isenção poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do semiárido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em portaria do Ministério da Integração Regional;
…………………………………….
CLXXII – operações internas e interestaduais, bem como do diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, observado o seguinte (Convênio ICMS 94/12):
a) o benefício aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; e
b) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros a que se refere o caput;
…………………………………….” (NR)
II – o art. 70:
“Art. 70. …………………………………………………………………………..
VII – até 31 de julho de 2013, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 101/12):
…………………………………….
VIII – até 31 de julho de 2013, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 101/12):
…………………………………….
XII – até 31 de julho de 2013, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 101/12):
…………………………………….
XIII – até 31 de dezembro de 2014, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 101/12):
…………………………………….
XX – até 31 de dezembro de 2014, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 101/12);
…………………………………….
XXIX – até 31 de julho de 2013, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 101/12);
XXX – até 31 de julho de 2013, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 101/12):
…………………………………….
XXXI – até 31 de dezembro de 2014, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 101/12):
…………………………………….
XXXIX – até 31 de dezembro de 2014, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 101/12):
…………………………………….
XL – até 31 de dezembro de 2014, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 101/12):
…………………………………….
XLI – até 31 de dezembro de 2014, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 101/12);
…………………………………….
LIII – até 31 de dezembro de 2014, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 101/12);
…………………………………….
LV – até 30 de junho de 2013, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):
…………………………………….
LXVIII – até 31 de dezembro de 2013, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 95/12): 01.12.2012.
a) o benefício se aplica às operações com as seguintes mercadorias:
1. veículos militares:
1.1. viatura operacional militar;
1.2. carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; e
1.3. outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos órgãos militares;
2. simuladores de veículos militares; e
3. tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;
b) o benefício previsto neste inciso:
1. alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias relacionadas na alínea a, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;
2. aplicar-se-á exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados:
2.1. o endereço completo e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, das empresas; e
2.2. a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício, com a respectiva classificação na NCM/SH; e
3. somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:
3.1. isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; e
3.2. desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS; e
c) a fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato Cotepe, precedida de manifestação favorável da Sefaz;
d) a Sefaz deverá se manifestar, nos termos da alínea c, no prazo de quarenta e cinco dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação da COTEPE/ICMS, sob pena de aceitação tácita.
…………………………………….” (NR)
III – o art. 107:
“Art. 107. …………………………………………………………………………..
XVIII – até 31 de dezembro de 2014, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 101/12);
…………………………………….” (NR)
IV – o art. 108:
“Art. 108. Até 31 de dezembro de 2014, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 101/12):
…………………………………….”(NR)
V – o art. 137-A:
Art. 137-A. Até 31 de dezembro de 2017, a Sefaz poderá conceder crédito outorgado do imposto, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura no território deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11 e 101/12):
…………………………………….” (NR)
VI – o art. 232:
“Art. 232. …………………………………….
I – …………………………………………………………………………..
zh) com alíquota do IPI de trinta e um por cento, trinta e três inteiros e oito décimos por cento;
zi) com alíquota do IPI de trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento, trinta e dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento;
zj) com alíquota do IPI de trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento, trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento;
II – …………………………………………………………………………..
zh) com alíquota do IPI de trinta e um por cento, sessenta inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
zi) com alíquota do IPI de trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento, cinquenta e oito inteiros e um décimo por cento;
zj) com alíquota do IPI de trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento, cinquenta e sete inteiros e sessenta e três centésimos por cento;
…………………………………….”(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.145, com a seguinte redação:
“Art. 1.145. Fica convalidada a aplicação, no período de 21 de maio a 4 de outubro de 2012, dos percentuais previstos no art. 232, I, zh a zj, e II, zh a zj, observado o disposto nos arts. 231 a 234 (Convênio ICMS 98/12).” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao:
I – art. 1º, na parte que trata do art. 232, que produzirá efeitos a partir de 4 de outubro de 2012;
II – art. 1º, na parte que trata do art. 5º, CLXX que produzirá efeitos a partir de 5 de outubro de 2012; e
III – art. 1º, na parte que trata do art. 5º, IV, CXXXIII, CLXXII e art. 70, LXVIII, que produzirão efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de agosto de 2012, 191° da Independência, 124° da República e 478° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda