(DOE de 11/01/2013)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 5º:
“Art. 5º ……………………………..
………………………………………….
CXXXVII – …………………………….
………………………………………….
i) a isenção será previamente reconhecida pelo Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o adquirente, me diante requerimento instruído com:
l. o laudo previsto nas alíneas e ou f;
………………………………………….
8. cópia autenticada da autorização expedida pela RFB para aquisição do veículo com isenção do IPI;
………………………………………….
§ 3º O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do imposto dispensado observará o seguinte (Ajustes Sinief 10/12 e 25/12):
I – tratando-se de NF-e, o valor dispensado será informado no s campo s “Desconto ” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo, ainda, o campo “ Motivo da Desoneração do ICMS” do item respectivo, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou na Nota Técnica da NF-e;
II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, deverão ser informados o valor da desoneração do imposto em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, e o valor total da desoneração, no campo “ Informações Complementares”; e
III – caso a NF-e não contenha os campos próprios para prestação das informações previstas no inciso I ou II, o motivo da desoneração do imposto, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou na Nota Técnica da NF-e, e o valor dispensado deverão ser informados no campo “Informações Adicionais ” do correspondente item da NF-e, com a expressão “Valor dispensado R$ ________, motivo da desoneração do ICMS ________.”.” (NR)
II – o art. 10:
“Art. 10. ………………………………
§ 3º O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.” (NR)
III – o art. 21:
“Art. 21. …………………………………………
§ 2º …………………………………
I – serão requeridas na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento:
a) a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais, nos caso s em que não for exigido o registro do estabelecimento na Junta Comercial deste Estado ; e
b) a reativação da inscrição , ressalvado o disposto no art. 51, § 12, e o recadastramento do estabelecimento; ou
II – serão requeridas por meio da internet, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadastro Simplificado – Cadsim – disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais para os estabelecimentos o brigados ao registro na Junta Comercial deste Estado.
…………………………………” (NR)
IV – o art. 27:
“Art. 27. ………………………………………..
IX – …………………………………..
a) comprovante de integralização de capital social de, no mínimo, quinhentos mil reais, mediante depósito em conta bancária, ou em imóveis, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; ou
b) balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil encerrado pelo contribuinte, que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior ao valor previsto na alínea a.
…………………………………” (NR)
V – o art. 49:
“Art. 49. ……………………………..
I – comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais, mediante depósito em conta bancária da em presa requerente, ou em imóveis, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia, observado o disposto no § 4.º;
………………………………………….
§ 4º Na hipótese de abertura de filial, o capital social da matriz deverá ser, no mínimo, o resultado da multiplicação do número de estabelecimentos da empresa neste Estado pelo valor deduzentos mil reais, devendo o contribuinte proceder à integralização complementar, até o referido montante, se necessário.
§ 4º-A. O disposto no § 4º não se aplica quando a filial for depósito fechado .
…………………………………” (NR)
VI – o art. 49-A:
“Art. 49-A. …………………………..
§ 1º ………………………………………..
II – na hipótese de abertura de filial, o capital social da matriz deverá ser, no mínimo, o resultado da multiplicação do número de estabelecimentos da empresa neste Estado pelo valor de duzentos mil reais, devendo o contribuinte pro ceder à integralização complementar, até o referido montante, se necessário.
…………………………………” (NR)
VII – o art. 71:
“Art. 71.………………………………………..
II – ………………………………………….
k) nas operações com óleo diesel e biodiesel (B-100);
l) nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00;
………………………………..” (NR)
VIII – o art. 102:
“Art. 102.………………………………………….
§ 8º Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior à que serviu de base e de cálculo na operação de que decorreu a sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre esse valor e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.” (NR)
IX – o art. 699-Z-I:
“Art . 6 99- Z- I. O contribuinte usuário de ECF deverá gerar, mensalmente, e gravar, em mídia óptica não regravável mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, referente à totalidade dos dias de funcionamento do estabelecimento, contendo:
I – a leitura da memória fisca completa, conforme estabelecido no requisito VII, 3, c, do Ato Cotepe 06/08; e
II – o movimento por ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 9, do Ato Co tepe 06/08.
………………………………..” (NR)
X – o art. 699-Z-W:
“Art. 699 -Z-W. O arquivo eletrônico de que trata o art. 699- A, § 3º, o qual se equipara à fita-detalhe, deve ser armazenado pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF, conforme definido no art. 699-Z-G, I, b.” (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I – o art. 784-A:
“Art. 784-A. O contribuinte será considerado devedor contumaz e poderá ser submetido a regime especial de fiscalização quando , reiteradamente, deixar de recolher o imposto devido na forma e nos prazos regulamentares.
§ 1º Para os fins de que trata este artigo, considerar-se-á devedor contumaz o contribuinte que:
I – deixar de recolher o imposto declarado no DIEF ou escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, referente a cinco meses, consecutivos ou alternados; ou
II – tenha débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor total seja superior a três vezes o montante do seu patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial.
§ 2º Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.” (NR)
II – o art. 890-A:
“Art . 890-A. As empresas em processo de recuperação judicial poderão efetuar pagamento parcelado de seus débitos fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em até oitenta e quatro parcelas mensais e consecutivas, observado o seguinte (Convênio ICMS 59/12):
I – o parcelamento somente poderá ser requerido após a comprovação do deferimento do processamento da recuperação judicial, devendo o contribuinte, no primeiro parcelamento de cada exercício, comprovar, ainda, que continua em recuperação judicial;
II – o disposto neste artigo não abrangerá os parcelamento s em curso ;
III – o contribuinte deverá requerer, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, alteração cadastral para a condição de contribuinte em recuperação judicial;
IV – a decretação da falência implicará imediata rescisão do contrato de parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, aplicando -se o disposto no art. 886, § 2º , e veda do o reparcelamento; e
V – não se aplicam, para os fins deste artigo , as disposições contidas no art. 887, § 1º.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogado s o inciso III do art. 348 e o § 1º do art. 699-Z-I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 de janeiro de 2013, 192° da Independência, 125° da República e 479° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Maurício Cézar Duque
Secretário de Estado da Fazenda