O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, alínea “a”, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 0006.0574.0247.0011/2021, e
CONSIDERANDO a descarga elétrica que causou a interrupção na alimentação dos servidores de dados, suspendendo o acesso aos sistemas internos da SEFAZ e dos serviços oferecidos através da internet;
CONSIDERANDO, ainda, as dificuldades internas em operacionalizar os pedidos de parcelamento de débitos de IPVA,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a alínea “a”, do art. 5°, do Decreto n° 1.307, de 16 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) para aderir ao programa de parcelamento de que trata este Decreto, o contribuinte deverá formalizar pedido até 30 de setembro de 2021, indicando os débitos que pretende parcelar, inclusive os não constituídos e/ou não declarados;”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador