(DOE de 26/02/2013)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002 e no Decreto n° 1.969- R, de 21 de novembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 265:
Art. 265. ……………………………
…………………………………………
XXVIII – materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 26/10, 121/12 e 20/13); ou
…………………………………” (NR)
II – o art. 269-M:
Art. 269-M. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXXIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 26/10, 121/12 e 20/13).
…………………………………………
§ 5° Nas operações com produtos relacionados no Anexo V, item XXXIII, oriundas dos Estados signatários dos Protocolos ICMS 26/10 e 20/13, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.” (NR)
Art. 2° O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.156, com a seguinte redação:
“Art. 1.156. Fica prorrogado para o dia 30 de abril de 2013, o prazo para envio à Sefaz dos arquivos magnéticos previstos no Manual de Orientação constante do Convênio ICMS 57/95 referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013.”
(NR)
Art. 3° O art. 10 do Decreto n° 1.969-R, de 21 de novembro de2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. …………………………….
…………………………………………
§ 8° …………………………………
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V – documento de arrecadação utilizado para recolhimento nos códigos de receita 135-0 e 346-8, exceto quando se tratar de alterações relativas aos dados referidos nos incisos I e III do caput ou substituição de um dos códigos indicados neste inciso, pelo outro.
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§ 11. Compete à Gearc a análise da documentação e, se for o caso, a alteração dos dados informados pelo contribuinte mediante apresentação de REDUA.” (NR)
Art. 4° Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação, exceto em relação ao art. 1°, II, que produzirá efeitos a partir de 1° de abril de 2013.
Art. 5° Ficam revogados os §§ 2° e 3° do art. 163 do RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de fevereiro de 2013, 192° da Independência, 125° da República e 479° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda