O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado n° 16.166.329-8,
DECRETA:
Art. 1° O caput e os §§ 4° e 7° do art. 4° do Decreto n° 237, de 21 de janeiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° A adesão aos parcelamentos de créditos tributários referidos no art. 1° deste Decreto deverá ser efetivada a partir do dia 09 de outubro de 2019, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.”
(…)
“§ 4° Para as dívidas ativas ajuizadas, o pedido de parcelamento será instruído com Termo de Regularização de Parcelamento – TRP, expedido eletronicamente pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, visando a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou a primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários, que deve ser feito até o dia 16 de dezembro de 2019.”
(…)
“§ 7° A adesão ao parcelamento de que trata o art. 4° deste Decreto, bem como o recolhimento em parcela única, deverão ser realizados até o dia 18 de dezembro de 2019, devendo ser observado, no caso de adesão ao parcelamento, o limite de horário até as 19 horas.”
Art. 2° O § 1° do art. 6° do Decreto n° 237, de 21 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, por meio do e-Protocolo Digital, direcionado à Inspetoria Geral de Tributação, Setor de Processo Administrativo Fiscal – IGT/SPAF, até a data de 1° de dezembro de 2019, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 30 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil