(DOE de 15/03/2013)
Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° O art. 1.130 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1.130. …………………………
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VI – ……………………………………
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b) ……………………………………..
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2. em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 1.°-A; e
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§ 1° Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de abril de 2013 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 1°-A e 4° a 6°. § 1°-A. Na hipótese do inciso VI, b, 2, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 9 de julho de 2013.
………………………………….” (NR)
Art. 2° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.157, com a seguinte redação:
“Art. 1.157. Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão, excepcionalmente, enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de janeiro a março de 2013 até o dia 30 de abril de 2013, independente de qualquer pagamento e ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.” (NR)
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 4°, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados o inciso VI do § 3° do art. 530-L-R-B e o inciso V do § 3° do art. 534-Z-Z- A, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 de março de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda