(DOE de 26/04/2013)
Introduz alteração no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.° O art. 5.° do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.5.°…………………………………………………………………………
CLXXIII – até 30 de setembro de 2014, nas operações internas, de importação e nas prestações de serviços de transporte, bem como o diferencial de alíquotas incidente nas aquisições interestaduais, realizadas pela empresa Vale S.A., relativas às aquisições de equipamentos, partes e peças destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoram ento Hidrometeorológico , observado que a concessão do benefício:
a) fica condicionada a posterior homologação por parte da Sefaz; e
b) após o prazo limite, somente será homologada quando efetiva da a do ação ao Centro Capixaba de Monitoram ento Hidrometeorológico.
…………………………………. (NR)
Art. 2.° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, ao s 25 de abril de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda