(DOE de 26/04/2013)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.° O art. 534-A-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112, § 4.°; 137-A; 168, § 11; 185, § 7.°; 338-B, § 1.°; 348-B, 530-L-R-I e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto no s arts. 531 a 533-A.” (NR)
Art. 2.° O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XI-B, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XI-B DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Art. 338-B. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações de importação, realizados por contribuintes localizados neste Estado, registrado s há mais de cinco anos para a realização de operações ao abrigo da Lei n.° 2.508, de 1970, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados.
§ 1.° O diferimento previsto neste artigo:
I – dependerá da celebração de Termo de Acordo Sefaz, observado o disposto no art. 534-A-A;
II – abrangerá exclusivamente as operações de importação:
a) nas quais forem utilizadas a infra estrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; e
b) as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado; e
III – terá como beneficiários exclusivamente os contribuintes que sejam signatários de Termo de Adesão para utilização da Agência Virtual, na forma do art. 769-C.
§ 2.° Fica vedada a concessão do diferimento previsto neste artigo:
I – nas operações de importação:
a) dos produtos discriminados no Anexo Único do Decreto n.° 4.357-N, de 1998; ou
b) de mercadorias que sejam empregadas ou consumidas em processo de industrialização, por parte do importado r;
II – ao contribuinte inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa o u em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou
III – ao contribuinte que esteja com situação irregular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:
a) entrega do DIEF;
b) transmissão dos arquivo s magnético s a que se refere o Convênio ICMS 57/95;
c) recolhimento do imposto declarado no DIEF; ou
d) envio da EFD.
§ 3.° O imposto a recolher em decorrência das saídas das mercado rias ou bens cujas importações tenham sido amparadas pelo diferimento de que trata este capítulo , terá como base de cálculo o valor da respectiva saída, nunca inferior ao custo de aquisição.
§ 4.° O imposto incidente sobre as saídas das mercadorias ou bens importado s na forma deste capítulo deverá ser recolhido mediante utilização do código de receita 121-0, vedada a aplicação do tratamento previsto na Lei n.° 2.508, de 1970.” (NR)
Art. 2.° O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 3.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação , produzindo efeitos a partir de 1.° de maio de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, ao s 25 de abril de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO III
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
46 |
O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações de importação , realizados por contribuintes localizados neste Estado , registrado s há mais de cinco ano s para a realiz ação de operações ao abrigo da Lei n.° 2.508, de 1970, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados, observado o disposto no art. 338-B. |
……..
…………………………………………………..” (NR)