(DOE de 03/02/2012)
Altera o Decreto n° 1.213, de 04 de março de 2011, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas operações com querosene de aviação (QAV) nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 1.213, de 04 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a conceder crédito presumido nas saídas de querosene de aviação (QAV) para abastecimento de aeronaves de até 110 (cento e dez) assentos, equivalente a 72% (setenta e dois por cento) do valor do imposto devido na operação própria, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de janeiro de 2012.
Rio Branco-Acre, 2 de fevereiro de 2012, 124° da República, 110° do Tratado de Petrópolis e 51° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda