REVOGADO pelo Decreto nº 4.032/1.981
DOM de 10/08/1978
INSTITUI O BOLETIM DE APURAÇÃO MENSAL DE TRANSPORTE COLETIVO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1310, de 31 de dezembro de 1966,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Boletim de Apuração Mensal de Transporte Coletivo, de acordo com o modelo aprovado por este Decreto, constante do Anexo I.
Parágrafo Único – O Boletim será seriado e numerado em ordem crescente, observado o estabelecido no Art. 12 do Decreto nº 2395, de 7 de agosto de 1973.
Art. 2º O Boletim de que trata o artigo anterior será preenchido, diariamente, pelas Empresas Concessionárias de Transporte Coletivo.
Parágrafo Único – Para cada veículo em serviço, deverá ser preenchido um Boletim.
Art. 3º A emissão do Boletim será feita em três vias que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via deverá ser entregue, contra recibo, à Seção de Fiscalização de Rendas, do Departamento de Rendas, da Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente;
II – a segunda via será encaminhada à Superintendência Municipal de Transportes, observado o mesmo prazo;
III – a terceira via constituirá documento da Empresa, para exibição ao Fisco Municipal, quando exigido.
Art. 4º O Boletim de Apuração Mensal de Transporte Coletivo substitui a Nota Fiscal de Serviços criada pelo Decreto nº 2395, de 07.08.73, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros.
Art. 5º A impressão do Boletim de Apuração Mensal de Transporte Coletivo atenderá às normas estabelecidas pelo Art. 17 do Decreto nº 2395/73.
Art. 6º Os Estacionamentos de veículos emitirão, diariamente, uma Nota Fiscal de Serviços, correspondente à soma dos Cupons expedidos durante o dia.
Parágrafo Único – A Nota Fiscal de Serviços deverá conter a numeração dos Cupons expedidos no período, os quais somente terão validade, para efeitos fiscais, se contiverem a autenticação do horário de entrada e saída dos veículos.
Art. 7º Os Cupons, referidos no artigo anterior, serão impressos de acordo com os modelos aprovados por este Decreto, Anexo II, e expedidos em duas vias que se destinarão:
I – a primeira via será entregue ao usuário do serviço;
II – a segunda via será conservada pelo Estabelecimento, para ser exibida ao Fisco, quando solicitada.
Art. 8º As primeiras vias das Notas Fiscais de Serviços, expedidas pelos Estacionamentos de veículos, deverão ser entregues, contra recibo, à Seção de Fiscalização de Rendas, do Departamento de Rendas, da Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente.
Art. 9º A impressão dos Cupons dependerá da autorização prevista no Art. 17, do Decreto nº 2395/73.
Art. 10 – A inobservância das normas fiscais previstas neste Decreto dará ensejo à aplicação das penalidades contidas no Anexo II, itens V, VIII e IX da Lei nº 2700, de 30.12.76.
Art. 11 – Para a implantação dos documentos fiscais instituídos por este Decreto, fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias. (Vide prorrogação – Decreto nº 3356/1978)
Art. 12 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução do presente Decreto pertencer, que o cumpra e o faça cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Belo Horizonte, 10 de agosto de 1978
Luiz Verano
Prefeito de Belo Horizonte
Evandro Barbosa
Secretário Municipal da Fazenda
Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal