Altera o Decreto n° 1.761, de 12 de junho de 2008, que dispõe sobre os procedimentos dos contribuintes do ICMS para a opção e exclusão ao Regime de Tributação Unificado de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 28730 0086262017-1/SEFAZ e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para exclusão e fiscalização das empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO, ainda, os termos do Memorando n° 002/2017-COFIS/NUFES,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os caputs dos arts. 7°-A e 7°-C e o § 1° deste artigo, do Decreto n° 1.761, de 12 de junho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7°-A. A exclusão de oficio da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional dar-se-á nas hipóteses previstas pela Resolução COSN n° 94, de 29 de novembro de 2011 e será realizada pela Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.”
………………………………………………………..
§ 1° Da decisão do Gerente do NUFES caberá recurso ao Coordenador de Fiscalização da SEFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida, o qual observará os incisos I a IV, do caput.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Macapá. 30 de agosto de 2017
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador