(DOE de 12/07/2013)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.°1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.°1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5.°:
“Art.5.°………………………………..
CLXVII – ………………………………
d) nas saídas posteriores às operações de que trata o caput, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados, bem como as destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos parceiros comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao LOC, a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
…………………………………………
f) o documento de controle previsto na alínea d substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições;
CLXVIII – …………………………….
f) o disposto na alínea e não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda.,inscrita no CNPJ sob o n.°.14.049.141/0001-03 e relacionadano Ato Cotepe/ICMS 32/12;
………………………………….” (NR)
II – o art. 71-B:
“Art. 71-B. ………………………….
II – ……………………………………
b) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais n.° 8.248, de 23 de outubro de 1991; 8.387, de 30 de dezembro de 1991; 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e
…………………………………………
§ 3.° O conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que,após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização (Convênio ICMS 38/13).
…………………………………………
§ 3.°-A. Para fins de cálculo do conteúdo de importação, considera-se:
I – valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board– FOB –do bem ou mercadoria importados e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional e:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do imposto e do IPI; ou
2. submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3°-B; e
II – valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.
§ 3.°-B. O adquirente de bem ou mercadoria com conteúdo de importação no mercado nacional, exclusivamente para fins do cálculo de que trata o § 3.°-A, deverá considerar como:
I – nacional, quando o conteúdo de importação for de até quarenta por cento;
II – cinquenta por cento nacional e cinquenta por cento importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a quarenta por cento e inferior ou igual a setenta por cento;
III – importada, quando o conteúdo de importação for superior a setenta por cento.
§ 3.°-C. O valor dos bens e mercadorias referidos no inciso II do caput não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.
§ 4.° No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI –, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 38/13, observado o disposto em Ato Cotepe/ICMS, na qual deverá constar:
…………………………………………
§ 6.° A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.
§ 6.°-A. Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 5.°, o valor referido no inciso VII do § 4.° deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 6.°-B. Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 5.°, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do § 4.°, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
…………………………………………
§ 12. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverão ser informados em campo próprio da NF-e, o número da FCI e o conteúdo de importação expresso percentualmente, calculado nos termos do inciso I, b, do caput, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
§ 12-A. Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
§ 13. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que tratam os §§ 12 e 12-A, deverão ser informados, no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do item correspondente da NF-e e o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão “Resolução do Senado Federaln.° 13/12, número da FCI______”.
…………………………………………
§ 15. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST –deverá ser adotado o método contábil PEPS.” (NR)
III – o art. 194:
“Art. 194 …………………………….
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, V,VII a XII, XVII e XVIII observarse-á o seguinte:
I – ……………………………………..
c) ………………………………………
2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva,quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, IX a XII,XVII, XVIII, XXVI, XXVII e XXVIII;
…………………………………………
IV – na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, IX a XII,XVII, XVIII e XXVI a XXVIII;
………………………………….” (NR)
Art. 2° O RICMS/ES fica acresci-do do art. 1.158, com a seguinte redação:
“Art. 1.158. Ficam convalidadas as aplicações, no período de 1.° de janeiro a 31 de julho de 2013, dos percentuais de agregação apurados nos termos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/04.” (NR)
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,exceto em relação ao disposto no art. 1.°, II, que produzirá efeitos a partir de 1.° de agosto de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de julho de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonizaçãodo Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda