REVOGADO pelo Decreto nº 4.032/1.981
DOM de 29/09/1.978
INSTITUI O CARIMBO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, MODIFICA REDAÇÃO DO DECRETO Nº 2985, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1976 E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de sua atribuição legal,
Considerando que estudos realizados pelos órgãos fazendários indicaram a conveniência de serem estabelecidas modificações nas normas constantes do Decreto nº 2985, de 13 de dezembro de 1976, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Carimbo de Identificação do Contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, conforme o modelo aprovado por este Decreto, constante no Anexo I.
Parágrafo Único – O carimbo previsto neste artigo, será utilizado por todas as pessoas jurídicas, contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, nos seguintes casos:
I – na emissão da Guia de Arrecadação Municipal – GAM;
II – em todos os documentos relacionados com o Fisco Municipal. (Revogado pelo Decreto nº 3923/1981)
Art. 2º O carimbo a que se refere o artigo anterior deverá conter:
I – o número da inscrição Municipal do Contribuinte;
II – Razão Social;
III – endereço do estabelecimento (logradouro, número, complemento e bairro). (Revogado pelo Decreto nº 3923/1981)
Art. 3º O numero da inscrição Municipal a que se refere o item 1 do artigo anterior è o constante da Ficha de Identificação do Contribuinte – FID, distribuída pela PBH.
Art. 4º O modelo da Guia de Arrecadação Municipal – GAM – a que se refere o Art. 1º e seu Parágrafo Único do Decreto nº 2985, de 13 de dezembro de 1976, fica alterado de acordo com o Anexo II deste Decreto.
Art. 5º A guia de Arrecadação Municipal será impressa em 3 vias, obedecidas as seguintes características:
I – a) 1ª via – cor branca;
b) 2ª via – cor verde claro;
c) 3ª via – cor azul claro;
II – textos, traçados e colunas em cor preta;
III – papel apergaminhado gramatura 24 g/m².
Art. 5º A Guia de Arrecadação Municipal – GAM, será impressa em 3 vias, obedecidas as seguintes características:
I – a) 1ª via – cor branca:
b) 2ª via – cor verde claro;
c) 3ª via – cor azul claro.
II – Textos, traçados e colunas em cor preta.
III – Papel apergaminhado gramatura 24G/m².
IV – Especificações gráficas:
a) altura:114 mm
b) largura: 216 mm
c) margem esquerda – 3 mm
d) margem direita – 3 mm
e) margem superior – 3 mm
f) margem inferior – 3 mm (Redação dada pelo Decreto nº 3369/1978)
Art. 6º A Guia de Arrecadação Municipal – GAM – será emitida em três vias, com a seguinte destinação:
I – A 1ª via constituirá documento da Prefeitura;
II – A 2ª via constituirá documento do Contribuinte;
III – A 3ª via constituirá documento do Agente Arrecadador.
Art. 7º No verso da Guia de Arrecadação Municipal – GAM – constará a discriminação dos Códigos de receita municipal, de acordo com o Anexo III deste Decreto.
Art. 7º No verso da Guia de Arrecadação Municipal – GAM constará a discriminação dos Códigos de Receita Municipal, de acordo com o Anexo deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3369/1978)
Art. 8º Os Códigos de Atividades dos Contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, aprovados pelo Art. 35, Anexo I, do Decreto nº 2395, de 7 de agosto de 1973, passarão a vigorar de acordo com o Anexo IV deste Decreto.
Art. 9º Para implantação das medidas instituídas neste Decreto, fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único – Após o prazo estabelecido neste artigo, não se permitirá a utilização da Guia de Arrecadação Municipal – GAM – de modelo diferente, nem a falta de Carimbo de Indenização do Contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, ou a inadequada menção do Código de receita municipal.
Art. 10 – Revogado o Decreto nº 2985, de 13 de dezembro de 1976, bem como as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução do presente Decreto pertencer, que o cumpra e o faça cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Belo Horizonte, 29 de setembro de 1978
Luiz Verano
Prefeito de Belo Horizonte
Evandro Barbosa
Secretário Municipal da Fazenda