(DOE de 02/08/2013)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 4.°:
“Art. 4.° …………………………..
XIV – ……………………………….
c) a entidade interessada deverá encaminhar requerimento a qualquer Agência da Receita Estadual, instruído com:
………………………………………
d) admitir-se-á a aglutinação, em um único requerimento, do pleito formulado por templos devotados ao mesmo culto, que deverá ser entregue em qualquer Agência da Receita Estadual, atendidos os requisitos da alínea c;
……………………………..” (NR)
II – o art. 41:
“Art. 41. …………………………
§ 4.° Poderão inscrever-se no cadastro de contribuintes de produtor rural:
I – o nu proprietário, desde que apresente o contrato firmado com o usufrutuário, com firma reconhecida dos contratantes, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1.°, II, a e b; e
II – o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel rural que, nos termos da lei civil, tenha poder de administração sobre o imóvel, desde que haja comprovação de que o mesmo exerça atividade de produtor rural.
………………………………..” (NR)
III – o art. 83:
“Art. 83. ………………………….
§ 4.° O CIAP, modelo C, deverá ser autenticado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, na forma do art. 743 ou no prazo previsto no art. 721, não sendo necessária a autenticação do CIAP, modelo D.
§ 4.°-A. Fica dispensada a autenticação do CIAP quando não houver movimentação no período.
………………………………” (NR)
IV – o art. 182:
“Art. 182. Nas saídas das mercadorias arroladas nos Anexos V, V-A, V-B e VI, com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado neste Estado, o imposto devido nas operações subseqüentes será calculado e antecipadamente pago pelo remetente.
………………………………” (NR)
V – o art. 543-Z-W:
“Art. 543-Z-W. …………………
§ 1.° ……………………………..
I – é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte, somente após a concessão da autorização de uso do MDF-e, de que trata o art. 543-Z-T, II, ou na hipótese prevista no art. 543-Z-X;
………………………………” (NR)
VI – o art. 699-Z-C:
Art. 699-Z-C. ……………………
II – praticar:
a) a venda a varejo de que trata o art. 699-Z-A, § 3.°, somente por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos; ou
b) exclusivamente venda não presencial.
……………………………..” (NR)
VII – o art. 732:
“Art.732. …………………………
§ 11. Na hipótese em que o emitente da nota fiscal for optante pelo Simples Nacional e o destinatário tiver direito ao crédito do imposto, a escrituração será efetuada normalmente, observando-se que as colunas “Alíquota” e “Imposto Creditado” deverão ser preenchidas com os valores efetivamente devidos pelo remetente.” (NR)
VIII – o art. 758-Q:
“Art.758-Q. ………………………
Parágrafo único. Os contribuintes obrigados à EFD ficam desobrigados:
I – da emissão e autenticação dos livros fiscais de que trata o inciso I do caput, por sistema eletrônico de processamento de dados; e
II – da transmissão dos arquivos relativos ao SINTEGRA.” (NR)
IX – o art. 860:
“Art. 860. …………………………….
§ 5.° Independentemente da autorização a que se refere o § 4.°, a certidão de dívida ativa poderá ser averbada na hipótese de redução do valor exigido em decorrência de pagamento parcial do débito fiscal.” (NR)
X – o art. 1.148:
“Art. 1.148. ………………………
I – …………………………………..
a) art.543-W, § 3.°, I, a partir de 2 de janeiro de 2014;
b) art.543-W, § 3.°, III , a partir de 2 de janeiro de 2014;
c) art.543-W, § 3.°, IV, a partir de 1.° de julho de 2014; ou
d) art.543-W, § 3.°, V, a, a partir de 1.° de outubro de 2014; e
II – ………………………………….
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; e
b) 1.° de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.” (NR)
Art. 2.° O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.°, VIII, que produzirá efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2014.
Art. 4.° Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, contidos no Anexo V do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I – o subitem 12 do item XXXII; e
II – os subitens 2 e 11do item XXXIII.
Palácio Anchieta, em Vitória 01 de agosto de 2013, 192.° da Indepen-dência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
“ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
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INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
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… |
|
… |
|
XXXII – Material de Limpeza |
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19. Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, NCM 2832.20.00 |
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… |
… |
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XXXIII – Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno |
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1. Argamassas, seladoras e massas para revestimento, NCM 3816.00.1 e 3824.50.00 |
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… |
… |
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35. tanques e reservatórios e suas tampas, calhas, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, NCM 68.11 |
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… |
..”(NR) |