(DOE de 02/08/2013)
Ratifica os Convênios ICMS 53, 55 e 56/13, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.° Ficam ratificados os Convênios ICMS 53, 55 e 56/13, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz – , na cidade de Brasília – DF, em 19 de julho de 2013, na forma dos Anexos I a III, que integram este Decreto.
Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 agosto de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
CONVÊNIO ICMS 53, DE 19 DE JULHO DE 2013
Altera o Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 203ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, de 25 de maio de 2012, para as operações destinadas ao Estado da Paraíba passa a contemplar os seguintes diplomas legais:
“- Paraíba
– Decreto n° 32.935, de 7 de maio de 2012;
– Decreto n° 32.984, de 28 de maio de 2012;
– Decreto n° 33.436, de 1 de novembro de 2012;
– Decreto n° 33.496, de 21 de novembro de 2012;
– Decreto n° 33.882, de 3 de maio de 2013;
– Decreto n° 33.984, de 23 de maio de 2013.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do dia 1° de agosto de 2013.
ANEXO II
CONVÊNIO ICMS 55, DE 19 DE JULHO DE 2013
Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 203ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira No Convênio ICMS 133/08, de 5 de dezembro de 2008, fica acrescentada a cláusula primeira-A, conforme segue:
“Cláusula primeira-A Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.
§ 1° O benefício fiscal previsto no “caput” somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes se-jam filiadas ou vinculadas.
§ 2° A isenção de que trata o “caput” aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos.
§ 3° A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, Homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere o § 2°.
§ 4° A isenção a que se refere esta cláusula somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO III
CONVÊNIO ICMS 56, DE 19 DE JULHO DE 2013
Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro.O Conselho Nacional de Política Fazendária – CON-FAZ, na sua 203ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° A isenção de que trata o caput terá por termo final 31 de agosto de 2013.”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do dia 1° de julho de 2013.