(DOE de 07/08/2013)
Dispõe sobre a rejeição do Convênio ICMS 57, de 26 de julho de 2013, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações de importação de bens de capital e em relação ao diferencial de alíquotas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.91, III, da Constituição Estadual e o disposto no art. 36 do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133, de 12 de dezembro de 1997 e no art. 4.° da Lei Complementar Federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975;
DECRETA:
Art. 1.° Fica rejeitado o Convênio ICMS 57, de 26 de julho de 2013, celebrado na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ -, realizada em Natal – RN, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013.
Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 de agosto de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda