(DOE de 16/10/2013)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.° O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.70. ……………………………..
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XV – até 31 de dezembro de 2014, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 10 e 10-A:
………………………………….” (NR)
Art. 2.° O Anexo VII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 de outubro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 3407-R, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013
“ANEXO VII
(a que se refere o art. 70, XV, a, do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
NCM | Descrição do Grupo |
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84264190 | Guindaste RT – inferior a 60 t |
84264190 | Reach Stacker |
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84264990 | Guindaste de esteira – Outros, inferior a 70 t |
…………… |
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84423010 | CTP – preparação pré impressão |
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