DOE de 06/11/2013
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 11:
“Art.11. ……………………………..
§ 4.° Considera-se extensão do estabelecimento a que se refere o art. 25, § 2.°, o bloco de exploração e produção de petróleo ou gás natural situado na costa marítima ou na superfície terrestre deste Estado, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
…………………………………” (NR)
II – o art. 141:
“Art. 141. …………………………..
§ 3.° Fica dispensada a autorização de que trata o § 2.° quando se tratar de consórcio que tenha como objetivo a exploração ou produção de petróleo e gás natural.” (NR)
III – o art. 168:
“Art.168. …………………………….
XXIV – até o oitavo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a emissão das notas fiscais de que tratam os arts. 436-A e 534-Z-T;
…………………………………” (NR)
IV – o art. 534-Z-O:
“Art. 534-Z-O. Na produção de gás natural em que houver o seu escoamento por meio de dutos para unidade de processamento de gás natural – UPGN, serão observados os seguintes procedimentos:
…………………………………………
III – as notas fiscais referidas no inciso II poderão ser emitidas de maneira globalizada, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da emissão do boletim mensal de produção; e
…………………………………………
§ 6.° Na hipótese de a nota fiscal relativa à movimentação dos produtos ser emitida no mês subsequente ao do boletim de medição, a empresa produtora deverá lançá-la no livro Registro de Saídas de Mercadorias.
§ 7.° O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações internas com gás natural fica diferido para o momento que ocorrer a saída da UPGN.” (NR)
V – o art. 534-Z-S-B:
“Art.534-Z-S-B. …………………….
§ 1.° Fica autorizado o recebimento de mercadorias destinadas ao estabelecimento centralizador, por parte das filiais relacionadas no caput.
§ 2.° Na impossibilidade de emissão de NF-e, o estabelecimento da Petrobras inscrito sob o número 082.119.36-8 poderá utilizar a Autorização de Saída e Transporte de Material – ASTM, conforme modelo constante do Anexo XCV, para acobertar as operações entre os demais estabelecimentos relacionados no caput, observado o seguinte:
I – o documento, confeccionado mediante AIDF, solicitada na forma do art. 647, § 1.°, será utilizado para acobertar as operações internas, entre os estabelecimentos relacionados no caput, com materiais de uso e consumo, bens do ativo fixo, ferramentas e unidades móveis de serviço e insumos utilizados no processo produtivo;
II – a ASTM será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via acompanhará a mercadoria e deverá ser entregue ao destinatário;
b) a segunda via permanecerá no bloco do emitente; e
c) a terceira via será destinada ao Fisco;
III – sanada a impossibilidade, deverá ser emitida a NF-e com os dados constantes da ASTM, cujo número deverá ser indicado no campo “Informações Complementares”, respeitado o período de apuração; e
IV – deverão ser mantidos pelo prazo decadencial, pelo emitente, relatórios em meio eletrônico relativos às operações acobertadas pela ASTM.” (NR)
Art. 2.° O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 534-Z-T-A e 534-Z-T-B, com a seguinte redação:
I – o art. 534-Z-T-A:
“Art. 534-Z-T-A. Nas operações internas com gás natural seco, transportado por gasoduto, fica autorizada a emissão de NF-e até o sétimo dia útil do mês subsequente ao da sua entrega, com base em valores contratados, englobando o total das saídas realizadas por bombeio contínuo e ininterrupto, respeitando o período de apuração do imposto.
§ 1.° A nota fiscal emitida na forma do caput, deverá conter no campo “Informações Complementares”, a expressão “Emissão autorizada pelo art. 534-Z-T-A do RICMS/ES.”
§ 2.° Os ajustes decorrentes de diferenças na medição, consolidação de volumes ou de contingências operacionais verificados em face de peculiaridades inerentes à logística de distribuição do gás natural seco, poderão ser efetuados até o último dia do segundo mês subsequente ao da emissão da nota fiscal a que se refere o caput, considerando-se a operação realizada na data da emissão da nota fiscal.
§ 3.° Os ajustes previstos no § 2.° serão levados a efeito por meio de emissão de nota fiscal complementar, da qual deverá conter no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal complementar à nota fiscal n.° ….. de …/…/…. Emissão autorizada pelo art. 534-Z-TA
do RICM/ES.”
§ 4.° Ficam os estabelecimentos destinatários autorizados a emitir a nota fiscal de devolução, com os ajustes necessários, caso os valores ou a quantidade relativos ao fornecimento tenham sido menores do que os informados na nota fiscal a que se refere o caput.
§ 5.° O contribuinte fica dispensado da emissão do boletim de medição, de acordo como o modelo constante do Anexo LXXXI.
§ 6.° O prazo para recolhimento do imposto relativo às das operações de que trata este artigo obedecerá o disposto no art. 168, VIII.” (NR)
III – o art. 534-Z-T-B:
“Art. 534-Z-T-B. Na saída interna de combustível líquido em que o respectivo transporte for efetuado por meio de duto, para os tanques dos destinatários, fica autorizada ao contribuinte a emissão da NF-e até o quinto dia útil subsequente à entrega do produto.
§ 1.° Na hipótese de que trata este artigo, o destinatário poderá emitir NF-e de devolução, para ajuste de valor ou quantidade constantes do documento fiscal de origem, da qual deverá constar no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução autorizada pelo art. 534-Z-T-B do RICM/ES.”
§ 2.° Nas operações dutoviárias que envolvam a transferência de produtos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, fica autorizada a emissão de NF-e após a aferição do produto no destino, considerando, como data de emissão e saída, o mês de competência da chegada do produto no estabelecimento da filial de destino.
§ 3.° O contribuinte fica dispensado da emissão do boletim de medição, de acordo como o modelo constante do Anexo LXXXI.
§ 4.° O prazo para recolhimento do imposto relativo às das operações de que trata este artigo obedecerá o disposto no art. 168, VIII.” (NR)
Art. 3.° O RICMS/ES fica acrescido do Anexo XCV na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.° Fica revogado o § 5.° do art. 534-Z-O do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 de novembro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3429-R, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013
“ANEXO XCV
(a que se refere o art. 534-Z-S-B do RICMS/ES)