O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 0135782021-6/SEFAZ; e o disposto no art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP; e, ainda, a deliberação ocorrida na 181ª Reunião Ordinária e na 334ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do artigo 199, da Lei Federal n° 5.172/66,
DECRETA:
Art. 1° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 11/21, de 31.05.2021, publicado no DOU de 10.06.2021, que altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
Art. 2° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 12/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o Ajuste SINIEF n° 11/19, que altera o Convênio S/N°, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.
Art. 3° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 13/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o Ajuste SINIEF n° 15/20, que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica.
Art. 4° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 14/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o Ajuste SINIEF n° 01/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
Art. 5° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 16/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o Ajuste SINIEF n° 11/11, que estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico e novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores, na forma que específica.
Art. 6° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 17/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o Ajuste SINIEF n° 19/19, que altera o Ajuste SINIEF n° 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
Art. 7° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 18/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o Ajuste SINIEF n° 16/20, que altera o Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, e o Ajuste SINIEF n° 27/19, de 13 de dezembro de 2019.
Art. 8° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 19/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que dispõe sobre a prorrogação de exigência de atos praticados nos termos do Ajuste SINIEF n° 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 9° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 20/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que dispõe sobre a prorrogação de exigência de atos praticados nos termos do Ajuste SINIEF n° 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 21/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o Ajuste SINIEF n° 14/19, que altera o Ajuste n° 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 11. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes e pelo Fisco Estadual, no que se refere à implementação à legislação do ICMS das regras instituídas por este Decreto, no período compreendido entre:
I – 01 de agosto de 2021 e a entrada em vigor deste Decreto, em relação aos seus arts. 1°, 2°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 10;
II – 12 de julho de 2021 e a entrada em vigor deste Decreto, em relação ao seu art. 9°.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador