DOE de 28/11/2013
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 530-Z-O:
“Art.530-Z-O. ………………………..
…………………………………………
II- …………………………………….
a) zero por cento, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado; e
……………………………………..
III – promovidas por estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de zero por cento.
§ 1.° Nas operações de que trata este artigo deverá ser estornado o saldo credor resultante da apuração do imposto considerando-se os produtos produzidos neste Estado, se houver.
…………………………….” (NR)
II – o art. 530-Z-R:
“Art.530-Z-R. ………………………..
I – o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de leite spot, produzido neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:
…………………………….” (NR)
Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de dezembro de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de novembro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda