DOE de 30/09/2015
Altera o Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar a com as seguintes alterações:
“Art. 3° …
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- 3° São isentas as saídas interestaduais de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio na área incentivada e atendidas as demais condições previstas no Convênio ICM 65/88, Convênio ICMS 23/08 e Ajuste SINIEF 10/12.
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Art. 48. …
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Art. 48-A. Na hipótese de saída de mercadoria da Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do crédito presumido de que trata o art. 45, assegurado o direito ao crédito do valor efetivamente recolhido ao estado de origem da mercadoria na forma da Cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, deduzidos os encargos.
- 1° O estorno de que trata o caput deverá ser efetuado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto devido ao estado de origem.
- 2° Quando a mercadoria desinternada da área incentivada for sujeita à substituição tributária ou antecipação com encerramento de tributação, o sujeito passivo deverá recalcular o imposto, acrescendo à base de cálculo o valor do desconto destacado no documento fiscal de entrada, e recolher a complementação ao Estado do Acre, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização.
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Art. 93. …
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III – …
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- c) da saída da mercadoria do estabelecimento, no caso do § 2° do art. 48-A;
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VI – em relação ao imposto de que tratam os arts. 96 e 97, salvo na hipótese da alínea “a” do inciso I do art. 93:
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Art. 94.
- 1° O pagamento será efetuado nos prazos estabelecidos no inciso VI do art. 93, no caso de mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, provenientes de unidade Federada não signatária do convênio ou protocolo que o estabeleceu, ou inseridas no regime de substituição tributária interna, lançadas na forma do art. 97-A.
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Art. 96. …
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- 14. Os percentuais previstos no caput serão aumentados em 60% (sessenta por cento) no caso de contribuintes inadimplentes.
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Art. 96-B. …
- 1° A apuração do imposto a ser recolhido far-se-á com o percentual de agregado previsto na tabela IV do anexo I deste Regulamento, aplicado sobre o preço de aquisição, inclusive o valor do frete, exceto se o produto for sujeito à substituição tributária, caso em que se aplica norma específica.
- 2° …
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II – na hipótese de mercadoria destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;
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Art. 97. …
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VI – mercadorias ou bens destinados a estabelecimento com atividade de construção civil em que o documento fiscal contenha destaque do imposto com alíquota interestadual, salvo quando o adquirente se declarar não contribuinte do ICMS e no documento fiscal constar inscrição estadual do destinatário, caso em que se aplica o disposto no inciso IX, do art. 61 da Lei Complementar Estadual 55/97.
- 1° O diferencial de alíquotas será o percentual que resultar da diferença aritmética entre a alíquota interna deste Estado e aquela aplicada no Estado de origem para operação ou prestação interestadual, conforme estabelecidaem Resolução do Senado Federal, observado o disposto no parágrafo único do artigo 37.
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Art. 184-G. …
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III – carnes e miudezas comestíveis, de animais da espécie bovina, caprina e suínas, frescas, resfriadas ou congeladas, da produção interna, NCM/SH 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 02.06.10.00 e 02.06.2;
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XV – produtos hortícolas, frutas, legumes e verduras em estado natural, NCM/SH 07 e 08, obsevado o inciso II;
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Art. 184-H. …
I – diferencial de alíquotas quando oriundos de outros Estados, observadas as resoluções do Senado Federal quanto às alíquotas interestaduais e o disposto no parágrafo único do art. 37 deste Regulamento; e
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2° A retenção e recolhimento do imposto na forma do caput encerra as demais fases de circulação interna.
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7° O estabelecimento atacadista ou varejista que adquirir produto da cesta básica produzido internamente fica responsável pelo recolhimento do imposto de que trata o § 6°, quando o fornecedor for produtor rural ou contribuinte não inscrito.
8° Na hipótese do § 7°, o adquirente fica responsável pela emissão da nota fiscal eletrônica para acobertar a operação de entrada no estabelecimento, quando a mercadoria não estiver acobertada de documento fiscal ou acobertada por nota fiscal modelo 4 ou avulsa.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2015, exceto quanto ao disposto no inciso XV do art. 184-G do Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998, na redação dada pelo art. 1° deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1° de julho de 2015.
Art. 3° Ficam revogados:
I – o Decreto 4.359, de 7 de novembro de 2001; e
II – o Decreto n° 1.757, de 29 de abril de 2011.
Rio Branco-Acre, 29 de setembro de 2015, 127° da República, 113° do Tratado de Petrópolis e 54° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado Acre