(DOE de 20/12/2013)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 699-M:
“Art. 699-M. ……………………………………………………………………………………………………………
I – caberão apenas aos equipamentos previamente submetidos aos procedimentos de análise previstos nos Protocolos ICMS 41/06 ou 37/13, conforme o caso, e serão solicitadas pelo respectivo fabricante ou importador que se encontrem em situação regular perante o Fisco, mediante requerimento ao Gerente Fiscal instruído com:
………………………………………………………………………………………………………………………………..
c) a cópia da publicação, no Diário Oficial da União, do Termo Descritivo Funcional – TDF -, referente ao ECF objeto da solicitação, na forma do modelo constante do Anexo VIII do Protocolo ICMS 41/06 ou do Modelo VI do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/13, conforme o caso;
d) o Vale-equipamento Emissor de Cupom Fiscal, referente ao equipamento em questão, na forma do modelo constante do Anexo I do Protocolo ICMS 41/06 ou do Modelo XI do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/13, conforme o caso;
………………………………………………………………………………………………………………………………..
II – somente produzirão efeitos quando aprovadas pelo Gerente Fiscal, por meio de Ato Homologatório ECF do respectivo equipamento, que conterá parecer homologatório exarado com base nos Protocolos ICMS 41/06 ou 37/13, conforme o caso.
………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2° Tratando-se de equipamento que já se encontre homologado pela Sefaz, ficam o fabricante ou importador obrigados a apresentar o pedido de revisão de que trata o inciso II, no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação do respectivo TDF, obtido nos termos do Convênio ICMS 137/06 e dos Protocolos ICMS 41/06 ou 37/13, conforme o caso.
……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
II – o art. 699-N:
“Art. 699-N. …………………………………………………………………..………………
………………………………………………………………………………………………………………………………..
II – for alcançado por qualquer das sanções administrativas previstas neste Capítulo.
§ 1° A suspensão ou revogação serão efetivadas pela Gerência Fiscal, que instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente e concedendo prazo de dez dias para que o fabricante ou importador apresentem a contestação, se julgarem necessária, para compor os autos do processo.
§ 2° Transcorrido o prazo de que trata o § 1°, a comissão processante será instaurada e terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
§ 3° As decisões sobre a suspensão ou revogação, a designação e o prazo para contestação de que trata o § 1° serão publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 4° Para fins de registro ou autorização, no caso de ECF do tipo PDV, deverá ser apresentada cópia reprográfica da publicação do despacho de registro do laudo de análise funcional de PAF-ECF, previsto no art. 699-Y, VIII.” (NR)
III – o art. 699-R:
“Art. 699-R. …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2° Quando o equipamento apresentar problema técnico que impeça o seu funcionamento antes da emissão da Redução Z, o credenciado deverá exigir do usuário, no ato do recebimento do ECF para intervenção técnica, o arquivo de Movimento por ECF, de que trata o Ato Cotepe 06/08, ou o arquivo de Registros do PAF-ECF, previsto no Ato Cotepe 09/13, caso esteja obrigado ao cumprimento desse, referente à data em que ocorreu o problema.
……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
IV – art. 699-V:
“Art. 699-V. …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3° ………………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………..
IV – for alcançado por qualquer das sanções administrativas previstas neste Capítulo.
§ 4° A suspensão ou revogação serão efetivadas pela Gerência Fiscal, que instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente e concedendo prazo de dez dias para que o fabricante ou importador apresente a devida contestação, se julgarem necessária, para compor os autos do processo.
§ 5° Transcorrido o prazo de que trata o § 4°, a comissão processante será instaurada e terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
§ 6° As decisões sobre a suspensão ou a revogação, a designação e o prazo para contestação de que trata o § 4° serão publicados no Diário Oficial do Estado.
………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 8° Fica vedado o credenciamento de fabricante ou importador de ECF que respondam a processo administrativo em qualquer das unidades signatárias do Protocolo ICMS 37/13:
I – até que esse seja concluído; e
II – pelo prazo de cinco anos, contado da data da decisão, em caso de decisão contrária à empresa.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
V – o art. 699-X:
“Art. 699-X. O PAF-ECF tem os requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08 ou 09/13, caso esteja obrigado ao cumprimento desse, observado o disposto no art. 699-Z, e somente será instalado pela empresa desenvolvedora no computador interligado fisicamente ao ECF, vedado o seu uso em equipamento do tipo laptop ou similar e devendo o computador estar localizado no estabelecimento usuário.
………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4° É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF desenvolver e fornecer, a estabelecimento obrigado ao uso de ECF, software, aplicativo ou sistema que possibilitem o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal, podendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo nos termos desse Capítulo.
………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 13. As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões do PAF-ECF e do SG registradas junto à Sefaz, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante dos Atos Cotepe 06/08 ou 09/13, no caso de programa adequado a este ato, no prazo de cento e vinte dias, contado da data da publicação dessa no Diário Oficial da União, observando-se a dispensa prevista no art. 699-Y, § 2°.
………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 15. Em relação ao Anexo I, requisito XXII, 4 e 5, do Ato Cotepe 06/08, ou ao Anexo I, requisito XXIV, 4 e 5, do Ato Cotepe 09/13, no caso de programa adequado a este ato, é vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, exceto ao exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar.
………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 17. No procedimento de instalação do PAF-ECF adequado à Especificação de Requisitos – ER-PAF-ECF – estabelecida no Ato Cotepe 09/13, a empresa desenvolvedora deverá configurá-lo com o Perfil de Requisitos J.” (NR)
VI – o art. 699-Y:
“Art. 699-Y. ……………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………..
VIII – Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em formatos XML e PDF, emitido na forma da cláusula nona, II, do Convênio ICMS 15/08, ressalvado o disposto nos §§ 2° e 4°;
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XIII – ……………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………….
f) chave pública para validação da assinatura digital de que trata o Anexo VIII do Ato Cotepe 06/08 ou Anexo I, requisito XXXI, do Ato Cotepe 09/13, no caso de programa adequado a este ato; e
………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 8° ………………………………………………………………………………………………………………………..
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II – for alcançado por qualquer das sanções administrativas previstas neste Capítulo.
§ 9° A suspensão ou revogação de que trata o § 8° serão efetivadas pela Gerência Fiscal, que instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente e concedendo prazo de dez dias para que a empresa desenvolvedora apresente a contestação, se julgar necessária, para compor os autos do processo.
§ 10. Transcorrido o prazo de que trata o § 9°, a comissão processante será instaurada e terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas
§ 11. As decisões sobre a suspensão ou a revogação de que trata o § 8°, a designação e o prazo para contestação de que trata o § 9° serão publicados no Diário Oficial do Estado.
……………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 13. Os documentos relacionados nos incisos V a XIII do caput poderão ser entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados em relação a matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares, dentre outras, observadas as condições estabelecidas no § 14.
§ 14. As associações deverão disponibilizar os documentos mencionados no § 13 por meio da internet, restringindo o seu acesso a, no máximo, três senhas individualizadas, desenvolvendo programa que gerencie este acesso de modo que fique registrada a extração dos documentos.
§ 15. Todos os documentos mencionados no § 13 devem ser assinados por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
§ 16. O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata o inciso XIII, g, pode variar do modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/08 quanto à forma, desde que todas as informação requeridas sejam mantidas.
§ 17. O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam na hipótese em que a empresa desenvolvedora do PAF-ECF for fabricante do ECF, do qual o programa desenvolvido seja parte integrante e indispensável para o seu funcionamento.” (NR)
VII – o art. 699-Z:
“Art. 699-Z. Em relação ao Anexo I do:
I – Ato Cotepe 06/08, tratando-se do:
a) requisito IV, 1, o PAF-ECF deve ser parametrizado pela empresa desenvolvedora a comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação no dispositivo que possibilite a visualização do registro, no caso de estabelecimento usuário que opere, exclusivamente, no sistema de autosserviço, admitida a pré-venda e o DAV, para os demais casos;
b) requisito IV, 5, é vedada à empresa desenvolvedora a configuração de parâmetros do PAF-ECF ou do SG que viabilizem a impressão de DAV por impressora não fiscal, o qual deverá:
1. atender à condição de relatório gerencial emitido em ECF autorizado pelo Fisco, quando for emitido e impresso pelo PAF-ECF ou SG; e
2. ser disponibilizado para impressão, por outro programa aplicativo, fora do recinto de atendimento ao público, quando for apenas emitido pelo PAF-ECF ou SG, conforme disposto no art. 699-X, § 7°, III;
c) requisito XVIII, admitem-se as hipóteses previstas no item 1, b e c;
d) requisito XXII, 7, b, o incremento do CRO deverá permitir a recomposição do valor do totalizador geral no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na memória fiscal, no caso de ECF que não possua MFD; ou
e) requisito XXXIX, o PAF-ECF deverá ser parametrizado, de forma que o pedido especificará apenas o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos, os quais serão registrados, anteriormente à impressão desse, no controle de itens registrados na respectiva mesa ou conta de cliente, sendo que, quando o estabelecimento possuir área de produção:
1. integrada ao recinto de atendimento ao público, somente poderá viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em ECF autorizado pelo Fisco, por meio de relatório gerencial; ou
2. fora do recinto de atendimento ao público, poderá viabilizar a impressão do pedido para essa área de produção em impressora não fiscal.
II – Ato Cotepe 09/13, no caso de programa adequado a este ato, deverá ser obedecido o Perfil J previsto no Despacho SE/Confaz n° 54/13 e, tratando-se do:
a) requisito IV, 1, o PAF-ECF deve ser parametrizado pela empresa desenvolvedora a comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação no dispositivo que possibilite a visualização do registro, no caso de estabelecimento usuário que opere, exclusivamente, no sistema de autosserviço, admitida a pré-venda e o DAV, para os demais casos;
b) requisito IV, 3, é vedada à empresa desenvolvedora a configuração de parâmetros do PAF-ECF ou do SG que viabilizem a impressão de DAV por impressora não-fiscal, devendo o referido documento:
1. atender à condição de relatório gerencial emitido em ECF autorizado pelo Fisco, quando for emitido e impresso pelo PAF-ECF ou SG; e
2. ser disponibilizado para impressão, por outro programa aplicativo, fora do recinto de atendimento ao público, quando for apenas emitido pelo PAF-ECF ou SG, conforme disposto no art. 699-X, § 7°, III;
c) requisito XX, admitem-se as hipóteses previstas no item 1, b e c;
d) requisito XXIV, 7, b, o incremento do CRO deverá permitir a recomposição do valor do totalizador geral no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na memória fiscal, no caso de ECF que não possua MFD; ou
e) requisito XLVII, o PAF-ECF deverá ser parametrizado, de forma que o pedido especificará apenas o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos, os quais serão registrados, anteriormente à impressão desse, no controle de itens registrados na respectiva mesa ou conta de cliente, sendo que, quando o estabelecimento possuir área de produção:
1. integrada ao recinto de atendimento ao público, somente poderá viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em ECF autorizado pelo Fisco, por meio de relatório gerencial; ou
2. fora do recinto de atendimento ao público, poderá viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em impressora não fiscal.” (NR)
VIII – o art. 699-Z-C:
“Art. 699-Z-C. ………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………..
II – praticar a venda a varejo de que trata o art. 699-Z-A, § 3°, somente:
a) por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos; ou
b) de forma não presencial, assim considerada aquela realizada por meio da internet ou de central de atendimento – call center.
……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
IX – art. 699-Z-D:
“Art. 699-Z-D. ……………………………….……………………………………………………….
I – a autorização para uso de ECF destinado ao controle das operações e prestações realizadas e homologado para atender às disposições do Anexo XXXI, observadas as restrições estabelecidas no § 20, ou do Ato Cotepe 16/09;
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 12. O ECF somente poderá ser utilizado pelo contribuinte após ser devolvido, inicializado, lacrado e etiquetado pelo credenciado interventor de sua opção, devendo, ainda, previamente à sua utilização, ser observado pelo contribuinte o seguinte procedimento:
I – gerar, com o PAF-ECF informado na Agência Virtual da Sefaz, o arquivo-texto de que trata o item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/04, correspondente à totalidade do conteúdo da memória fiscal do equipamento;
II – transmitir, via TED, o arquivo-texto de que trata o inciso anterior, a partir do programa TED_ECF, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br; e
III – aceitar, na Agência Virtual da Sefaz, a conclusão da autorização de uso do equipamento.
………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 19. A alteração de uso de ECF será formalizada pelo contribuinte, mediante a adoção dos procedimentos estabelecidos no § 12, I e II, considerado o novo PAF-ECF a ser habilitado no estabelecimento.
§ 20. A autorização para uso de ECF homologado conforme as disposições do Anexo XXXI fica condicionada a que seu fabricante ou importador atenda à exigência prevista no artigo 1.167”(NR)
X – art. 699-Z-I:
“Art. 699-Z-I. …………………………………………………………………………………………………………
I – a leitura da memória fiscal completa, conforme estabelecido no requisito VII, 3, c, do Anexo I do Ato Cotepe 06/08 ou no requisito VII, 4, do Anexo I do Ato Cotepe 09/13, caso esteja obrigado ao cumprimento desse; e
II – o Movimento por ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 9, do Anexo I do Ato Cotepe 06/08 ou o Registro do PAF-ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 7, do Anexo I do Ato Cotepe 09/13, caso esteja obrigado ao cumprimento desse.
………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3° Até o décimo dia de cada mês, e sempre que forem requisitados, os arquivos de que trata o inciso II, após serem validados pelo programa eECFc, deverão ser transmitidos via TED pelo contribuinte, a partir do programa TED_ECF, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 4° A transmissão de que trata o § 3° somente será exigida, considerando as operações praticadas a partir de janeiro de 2014.” (NR)
XI – art. 699-Z-M:
“Art. 699-Z-M. ………………………………………….………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1° O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08 ou no Ato Cotepe 09/13, caso esteja obrigado ao cumprimento desse, mantendo-se inoperante para o registro de vendas desse produto, na hipótese de defeito na referida rede que impeça a integração.
§ 2° O estabelecimento comercial usuário de ECF que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08 ou no Ato Cotepe 09/13, caso esteja obrigado ao cumprimento desse.” (NR)
XII – art. 699-Z-P:
“Art. 699-Z-P. ………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4° Nas saídas de mercadorias ou produtos que, em função de sua natureza ou teor, impossibilitem que se estabeleça uma relação com as suas respectivas entradas no estabelecimento, ainda que por intermédio de Tabela de Índice Técnico de Produção, estabelecida pelo PAF-ECF, deverão ser observados os procedimentos previstos nos itens 8 a 10 do:
I – Anexo I, requisito XXXVIII-A, no caso de programa aplicativo, ainda, adequado ao Ato Cotepe 06/08; e
II – Anexo I, requisito XLVIII, no caso de programa aplicativo adequado ao Ato Cotepe 09/13.” (NR)
XIII – art. 699-Z-T:
“Art. 699-Z-T. ………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3° O código deve estar indicado na Tabela de Mercadorias e Serviços especificada no Anexo V do Ato Cotepe 06/08 ou no Anexo I, requisito XIII, do do Ato Cotepe 09/13, caso o programa aplicativo esteja obrigado ao cumprimento desse.
……………………………………………………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 2° O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.167, com a seguinte redação:
“Art. 1.167. Os fabricantes ou importadores de ECF adequado ao Anexo XXXI e que ainda não possuam modelo especificado conforme o Ato Cotepe 16/09, sob pena de imediata suspensão dos atos homologatórios obtidos para os seus equipamentos, terão prazo até 31 de março de 2014, para apresentarem à Gerência Fiscal os seguintes documentos:
I – certificado de conformidade de hardware à legislação, emitido por órgão técnico credenciado nos termos do Convênio ICMS 137/06, referente a ECF fabricado ou importado de acordo com os requisitos estabelecidos no Ato Cotepe 16/09, bem como cópia da publicação no Diário Oficial da União do respectivo despacho exarado pela Secretaria Executiva do Confaz; e
II – atestado, emitido pela Coordenação Geral do Protocolo ICMS 37/13, de que o ECF a que se refere o inciso I foi capaz de atender aos comandos essenciais:
a) utilizando o RT Fisco, programa fiscal para interação com o ECF especificado pelo Ato Cotepe 16/09:
1. leitura X;
2. leitura da memória fiscal (simplificada e completa);
3. abertura de cupom fiscal;
4. venda de item;
5. pagamento;
6. fechamento de cupom fiscal;
7. redução Z; e
b) do eECFc, para testar a adequação à interface padrão estabelecida no Convênio ICMS 09/09:
1. download da MF completa;
2. download da MFD completa;
3. conversão para formato espelho da MF;
4. conversão para formato espelho da MFD;
5. conversão para formato Ato Cotepe 17/04 da MF; e
6. conversão para formato Ato Cotepe 17/04 da MFD.
Parágrafo único. O tratamento previsto neste artigo estende-se, automaticamente, aos modelos de equipamentos fabricados em regime de OEM, desde que o fabricante ou importador do modelo originário, os relacione em seu requerimento à Gerência Fiscal.” (NR)
Art. 3° O Anexo LXXXV do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único desse Decreto
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de dezembro de 2013, 192° da Independência, 125° da República e 479° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 3.470-R, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
ANEXO LXXXV
(a que se refere o art. 699-Z-C, parágrafo único, I, do RICMS/ES)
REQUERIMENTO PARA DISPENSA DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
NOME/RAZÃO SOCIAL
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INSCRIÇÃO ESTADUAL | LOGRADOURO (Avenida, Rua, Praça, etc.) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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N° | COMPLEMENTO (sala, andar) | DISTRITO/BAIRRO | MUNICÍPIO | UF | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CEP | TELEFONE PARA CONTATO | CNPJ/MF | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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PEDIDO |
Tendo em vista o disposto no art. 699-Z-C, parágrafo único, I, do RICMS/ES, requer dispensa de manutenção e uso de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF -, por se tratar de estabelecimento: |
1. industrial comercial atacadista que não possui recinto de atendimento público para a prática de vendas diretamente a pessoas físicas, na condição de consumidores finais.
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2. que pratica a venda a varejo de que trata o art. 699-Z-A, § 3°, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R de 25 de outubro de 2002, somente:
a) por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo; b) de forma não presencial. |
DECLARAÇÃO | ||||||||||||||||||||||
A requerente declara que não possui débito com a Fazenda Pública Estadual e que está ciente de que a manutenção desta condição, assim como das demais condições informadas acima são imprescindíveis para a continuidade da dispensa de uso de ECF.
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Local e data:
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Nome do Representante Legal: | |||||||||||||||||||||
Carteira de Identidade | CPF | Assinatura:(Firma reconhecida)
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