DOE de 07/10/2015
Altera o Decreto 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que “Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n° 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado, de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 144, de 17 de dezembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS n° 97, de 21 de setembro de 2015;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo indicados do Decreto n° 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°. …
…
- 5° No caso de débitos inscritos em dívida ativa, em substituição à exigência prevista no § 4°, o contribuinte poderá ofertar bem imóvel em garantia de valor suficiente para assegurar a integralidade dos débitos negociados, cuja aceitação fica condicionada a prévia análise e concordância da Procuradoria Geral do Estado.” (NR)
Art. 5° O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 13 de novembro de 2015, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.
…” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de outubro de 2015.
Rio Branco – Acre, 6 de outubro de 2015, 127° da República, 113° do Tratado de Petrópolis e 54° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda