(DOE de 20/12/2013)
Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5.°:
“Art. 5.° ………………………………
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XCVII – ………………………………
………………………………………..
p) tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99;
……………………………………….
CXXXVII – saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2014, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/12 e 116/13):
…………………………………………
CXLV – remessa, até 31 de julho de 2014, de peça defeituosa para o fabricante, e da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS 26/09 e 116/13);
………………………………….” (NR)
II – o art. 70:
“Art. 70. ……………………………
…………………………………………
XVII – na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dez por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/99 e 135/13):
……………………………………….
d) o contribuinte deverá:
1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de serviço de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
2. manter à disposição do Fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; e
3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos; e
4. manter em meio óptico os arquivos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais e efetuar a entrega desses à Sefaz,em meio eletrônico, na forma das cláusulas quarta e sexta do Convênio ICMS 115/03;
e) o descumprimento das condições previstas na alínea b a d implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento; e
f) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subsequente ao da regularização;
……………………………………….
LXVIII – até 31 de dezembro de 2014, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 95/12 e 116/13):
………………………………” (NR)
III – o art. 230-A:
“Art. 230-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/ 92, à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória ES, CEP 29010-002, até cinco dias após qualquer alteração de preços, nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio 52/93 (Convênio ICMS 111/13).” (NR)
IV – o art. 258-A:
“Art.258-A. ………………………….
§ 1.° O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades da Federação envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2.° Na hipótese do § 1.°, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse ou dedução não autorizados por ofício da unidade da Federação, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.
§ 3.° Na hipótese de que trata o caput, a unidade da Federação responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até trinta dias, contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos, para, alternativamente:
I – realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício à refinaria de petróleo ou suas bases, autorizando o repasse; ou
II – formar grupo de trabalho com a unidade da Federação destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 4.° Não havendo manifestação da unidade da Federação que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3.°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetuem o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade da Federação destinatária do imposto.
§ 5.° Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4.°, a Sefaz oficiará à refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade da Federação que suportará a dedução.
§ 6.° O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases deverá informar o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III ou V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse ou dedução.
§ 7.° A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o §6.°, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 8.° O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus Anexos no prazo citado no caput.” (NR)
V – o art. 486-A:
“Art. 486-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação de regência do imposto, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE – deverá observar o seguinte (Convênios ICMS 15/ 07 e 144/13):
………………………………….”(NR)
VI – o art. 488:
“Art.488. ……………………………
……………………………………..
7.° Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1.° a 6.°, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC poderão, mediante autorização da Gerência Fiscal, se creditar, mensalmente, do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1.° de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 115/2013):
……………………………………….
II – o contribuinte deverá requerer a autorização até 30 de novembro de 2013, apresentando demonstrativo com os valores mensais do imposto debitado nas NFSTs relativas ao período de 1.° de janeiro de 2011 até o mês anterior ao da opção; e
…………………………… ……” (NR)
VII – o art. 543-Z-Z-E:
“Art. 534-Z-Z-E. Até 31 de dezembro de 2015, fica concedido regime especial às empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE listados no Anexo Único do Ajuste Sinief 01/12, para emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, observado o seguinte (Ajustes Sinief 01/12 e 21/13):
………………………………….” (NR)
Art. 2.° O RICMS/ES fica acrescido o art. 459-A, com a seguinte redação:
“Art. 459-A. O estabelecimento exercer a atividade econômica de construção civil, de acordo com a classificação e codificação da CNAE – Fiscal, deverá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, aos quais estiver obrigado.” (NR)
Art. 3.° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos abaixo relacionados, que produzirão efeitos a partir de:
I – 1.° de dezembro de 2013, o art. 1.°, III a V e VII; e
II – 1.° de janeiro de 2014, o art. 1.°, I, na parte que trata do art. 5.°, XCVII; II, na parte que trata do art. 70, XVII; art. 2.° e 4.°.
Art. 4.° Fica revogado o inciso IV do § 1.° do art. 459 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090- R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de dezembro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda