(DOE de 08/03/2012)
Altera e acrescenta ao regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, dispositivos sobre a obrigação de uso da Escrituração Fiscal Digital- EFD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os termos e condições do Convênio ICMS n° 143, de 15 de dezembro de 2006 e Ajuste SINIEF n° 2, de 3 de abril de 2009, que instituem a Escrituração Fiscal Digital – EFD,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121-C.
…
§ 9° Ficam obrigados a EFD, a partir de 1° janeiro de 2014, todos os Contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado o disposto no § 10.
§ 10 …
I – optantes pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 16;
…
§ 16 Não se excluem da obrigação de uso da EFD os contribuintes optantes pelo Simples Nacional impedidos de recolher o ICMS na forma daquele regime por excesso de sublimite, a partir do ano calendário seguinte ao que ocorrer o excesso;
§ 17 O disposto no § 16 aplica-se a partir 1° de janeiro de 2012 aos contribuintes obrigados à EFD antes da opção pelo Simples Nacional, e a partir de 1° de janeiro de 2013 aos demais contribuintes.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 7 de março de 2012, 124° da República, 110° do Tratado de Petrópolis e 51° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda