DECRETO N° 3.508, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
(DOE de 22.11.2023)
Altera dispositivo do Decreto n° 3.119, de 29 de maio de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, alterada pelo Convênio ICMS n° 173, de 20 de outubro de 2023,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 3.119, de 29 de maio de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8° As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,3721 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.”.
……………………………………”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de novembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado