DOE de 09/07/2015
Altera o Anexo I do Decreto n° 226 de 24 de julho de 1998 – RICMS na parte que trata da isenção de produto hortifrutigranjeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral n° 00100/2015 – SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto nos art. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Convênio ICMS 21, de 22 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial da União do dia 27 de maio de 2015,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 4° e 5° ao art. 6°, do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 4° Ficam isentas do ICMS as saídas com os produtos relacionados no § 1° deste artigo, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
§5° Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 4° somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas neste Capítulo.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na dada de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2015.
Macapá, 09 de julho de 2015
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador