DOE de 19/02/2014
Introduz alteração no Decreto n° 1.951-R, de 25 de outubro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° do Decreto n° 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° …
…
II – crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício, observado o disposto no § 4°-A; e
III – redução de base de cálculo, nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor, observado o disposto no § 4°-A.
…
§ 4°-A. Para fruição dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput, a empresa beneficiária deverá proceder separadamente à apuração do imposto incidente sobre as operações internas e interestaduais, observado o seguinte:
I – quando se tratar de operações com redução de base de cálculo:
a) a cada período de apuração, seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
c) o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja estornado do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração; ou
II – quando se tratar de operações com crédito presumido:
a) a cada período de apuração, seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com crédito presumido, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
c) o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja estornado do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração.
…” (NR)
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de fevereiro de 2014, 193° da Independência, 126° da República e 480° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda