DOE de 02/04/2014
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 530-Z-Z-B:
“530-Z-Z-B. …
I – …
…
d) …
…
2. a origem e as medidas líquidas do bloco transformado, conforme art. 530-Z-Y, II, b;
...” (NR)
II – o art. 530-Z-Z-C:
“530-Z-Z-C. …
I – …
a) no campo destinado à descrição do produto, a descrição padronizada, conforme art. 530-Z-Y, II, a, quando se tratar de blocos ou enteras e art. 530-Z-Y, III, a, quando se tratar
…
d) no campo “Informações Complementares”, as informações da origem e medidas do bloco ou entera, conforme art. 530-Z-Y, II, b, e as informações do código do produto e quantidade de chapas conforme art. 530-Z-Y, III, b; e
…” (NR)
III – o art. 1.179:
“Art. 1.179. Até 30 de abril de 2014, os estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, que realizarem operações com rochas ornamentais deverão:
” (NR)
Art. 2° O art. 5° do Decreto n° 3.517-R, de 3 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° …
…
I – art. 1°, I, na parte que trata do inciso XI, a, 2 e b, 3 que produzirá efeitos a partir de 30 de abril de 2014;
II – art. 1°, II, que produzirá efeitos a partir de data a ser estabelecida em ato específico do Secretário de Estado da Fazenda; e
II – art. 3° que produzirá efeitos a partir de 31 de março de 2014.” (NR)
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos incisos I e II do art. 1°, que produzirão efeitos a partir de 20 de março de 2014.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 01 de abril de 2014, 193° da Independência, 126° da República e 480° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda