Regulamenta o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2017.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 18 a 30 e 54 e 55 da Lei n° 1.628, de 30 de dezembro de 2011; e
CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 12/2017 – GS/SEMEF e o que mais consta nos autos do Processo n° 2017/19309/19630/00028,
DECRETA:
Art. 1° O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2017, lançado por meio deste Decreto, terá o seu valor estabelecido em Unidade Fiscal do Município – UFM e em Real, com vencimento em 15 de março de 2017.
Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, de acordo com as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 0,5 (cinco décimos) de UFM.
Art. 2° Fica o contribuinte notificado do lançamento do IPTU/2017 na data da publicação deste decreto no Diário Oficial do Município.
§1° O recolhimento do imposto deverá ocorrer mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM no endereço eletrônico http://semefatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF, independentemente da postagem das guias de recolhimento pelos Correios.
§2° A SEMEF promoverá divulgação do lançamento do IPTU/2017 nos meios de comunicação, visando dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.
Art. 3° O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado pela UFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:
I – juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração; e
II – multa de mora diária de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) ao dia, obedecido o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 4° A cota única, de que trata o Parágrafo único do art. 1°, terá desconto de 10% (dez por cento) para o contribuinte cujo imóvel não possua qualquer débito, em 29 de dezembro de 2016, vencido, referente ao IPTU.
Parágrafo único. O desconto referido neste artigo deverá ser consignado no DAM, não sendo admitida a sua aplicação após a data de vencimento, inclusive nos casos de impugnação.
Art. 5° O contribuinte poderá impugnar o IPTU/2017, observados os seguintes critérios:
I – a interposição deverá ser efetuada até 14 de abril de 2017;
II – a impugnação decorrerá de matéria de fato ou de direito, admitindo-se o recolhimento parcial, em cota única, com o desconto previsto no art. 4° deste Decreto;
III – o recolhimento parcial, referido no inc. II, não poderá ser menor do que o valor do IPTU/2016, em UFM, para que haja gozo do desconto em cota única;
IV – a diferença entre o valor total lançado e aquele recolhido em cota única será lançada, ficando suspensa a sua cobrança até decisão final em Processo Administrativo Fiscal estabelecido na legislação vigente;
V – não será aplicado o desconto sobre qualquer recolhimento efetuado após 15 de março de 2017; e
VI – recolhimentos efetuados após as datas de vencimentos dispostas no Anexo Único sofrerão incidência de encargos moratórios regulamentados no art. 3° deste Decreto.
Art. 6° A decisão proferida quanto à impugnação tempestiva do lançamento do IPTU/2017 poderá ensejar os seguintes resultados:
I – na improcedência do pedido o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do artigo anterior, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, de conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto.
II – na procedência integral ou parcial do pedido:
a) promover-se-á a competente alteração cadastral e retificação do lançamento;
b) o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do art. 5°, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, de conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto; e
c) será creditado e registrado no histórico de recolhimento da matrícula do imóvel, a diferença do imposto recolhido a maior, se houver, podendo o valor creditado ser objeto de restituição, compensação ou aproveitado para lançamentos posteriores, conforme opção manifestada pelo sujeito passivo, observada a legislação municipal aplicável.
III – na procedência do pedido por ilegitimidade ativa ou passiva o lançamento será anulado e serão efetuados os procedimentos legais cabíveis.
Art. 7° Não sendo recolhido nem impugnado o valor do IPTU nos prazos estabelecidos neste decreto a SEMEF fará a cobrança administrativa por seu órgão competente.
§1° Esgotado o procedimento de cobrança administrativa sem que o contribuinte tenha recolhido ou parcelado o crédito tributário o imposto será inscrito em Dívida Ativa para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal.
§2° O disposto neste artigo aplica-se às impugnações intempestivas.
Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.
Manaus, 04 de janeiro de 2017.
ARTHUR VIRÍGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO Prefeito de Manaus
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO IPTU/2017