DOE de 29/10/2015
Estabelece para o exercício de 2016 a faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de fazer a opção prevista no artigo 19, inciso I, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e
Considerando, ainda, o art. 9°, inciso I e art. 11 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional n° 94, de 29 de dezembro de 2011;
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido para o ano-calendário 2016 a opção do Estado do Acre pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 28 de outubro de 2015, 127° da República, 113° do Tratado de Petrópolis de 54° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda