DOE ES 11/09/2014
Ratifica os Convênios ICMS 73, 74, 75, 76, 78, 80, 85, 87, 92 e 94/14 e os Ajustes SINIEF 11, 13, 14 e 16/14, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no use das atribuições que lhe confere o art. 91,III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Ficam ratificados os Convênios ICMS 73, 74, 75, 76, 78, 80, 85, 87, 92 e 94/14, e os Ajustes SINIEF 11, 13, 14 e 16/14, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-Confaz, na forma dos Anexos I a XIV, que integram este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigar na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 de setembro de 2014, 193° da Independência. 126° da República e 480° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
ANEXO I
CONVÊNIO ICMS 73, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 6° ao 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 19%, e nos arts. 102 e 199 sob Código Tributário Nacional Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O inciso II do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘II – em relação aos demais produtos, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 – AUQ inter) / (1 – ALIQ intra)] – 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. AUQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente a alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.”‘.
Cláusula segunda. Ficam acrescidos o §§ 1° e 2° à cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/07 com a seguinte redação:
“§ 1° Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter”‘ deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea “a” do inciso II do caput,
§ 2° na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
ANEXO II
CONVÊNIO ICMS 74, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
Altera o Convênio ICMS 48/13. que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 154³ reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 48/13, de 12 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
1 – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula Primeira: Os estabelecimentos localizados nos estados da Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Sergipe, Rio de Janeiro, Rio Grande ao Sul, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar nas Secretarias da Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL”
II – a alínea b do inciso I da cláusula vigésima terceira:
“b) 1° de outubro de 2013, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para aqueles situados nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Sul e Sergipe, cujo prazo será o estabelecido na sua legislação.”
III – a alínea b do inciso II da cláusula vigésima terceira;
“b) 1° de janeiro de 2014. para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para aqueles situações nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe e no Distrito Federal, cujo prazo será c estabelecido em suas respectivas legislações.”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
ANEXO III
CONVÊNIO ICM5 75, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catar na ao Convênio ICMS 64/06, que estabelece disciplina para a operação de vença de veiculo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 1543 reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluída nas disposições do Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 20O6.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2014
ANEXO IV
CONVÊNIO ICMS 76, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
Altera o Convênio ICMS 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154° reunião ordinária, realizada em Brasília, DF no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102. 12S a 199 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o § 8° a cláusula quinta do Convênio ICMS 38/13 – de 22 de maio de 2013, com a seguinte redação:
“§ 8° Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:
I – valor da parcela importada, o referido no inciso VI da cláusula quinta, apurado conforme inciso I do § 2° da cláusula quarta;
II – valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII da clausula quinta, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigo-na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.
ANEXO V
CONVÊNIO ICMS 78, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
Altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. O Conselho Nacional de Política fazendaria – CONFAZ, na sua 1543 reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014. tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12 – de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – deficiência física. aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, menoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemipleqia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”, Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificarão nacional no Diário Oficial da União.
ANEXO VI
CONVÊNIO ICMS 80, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
Prorroga disposições do Convênio ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infra estrutura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula prime rã Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2017, as disposições contidas no Convênio ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
ANEXO VII
CONVÊNIO ICMS 85, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 85/11, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154³ reunião ordinária, realizada em Brasília. DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, passa vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná. Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo excede”, em caca ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercido imediatamente anterior.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos na data indicada em ato do Poder Executivo distrital.
ANEXO VIII
CONVÊNIO ICMS 87, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
Altera o Convênio ICMS 38/09, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
O Conselho Nacional de Política fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília. DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o § 2° à cláusula primeira do Convênio ICMS 38/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação, passando c parágrafo único a denominar-se § 1°:
“§ 2° O preço a que se refere o inciso II do § 1° observará os seguintes limites para o Estado de São Paulo:
I – R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador cio serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por seguido):
II – RS 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo);
III – RS 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador doserviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo).”.
Cláusula segunda Este convenio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO IX
CONVENIO ICMS 92, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS à salda de veiculo adquirido na forma que específica.
O Conselho Nacional de Política Fazendaria – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinaria, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVENIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder isenção do ICMS na operação interna de 01 (um) veículo automóvel categoria utilitário furgão ou van, adaptado para transporte de pessoas com deficiência, quando adquirido pela Prefeitura Municipal da Serra (ES), através da Secretaria de Ação Social – SEMAS, para viabilizar a operacionalidade do transporte dos conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos Humanos da pessoa com deficiência, vinculado a SEMAS, e de usuários, maioria portadores de deficiência, que acompanham a execução das políticas, planos intersetoriais voltados para a garantia dos direitos e a inclusão social da pessoa com deficiência, Parágrafo único. O beneficio fiscal disposto nesta cláusula fica condicionado à sua transferência mediante redução do preço do veículo no momento da aquisição.
Cláusula segunda Fica o Estado do Espírito Santo a estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO X
CONVÊNIO ICMS 94, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
Autoriza o Estado da Paraíba a revogar o benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de acosto de 2014, tendo em vista tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba autorizado a revogar o benefício de isenção do ICMS previsto no Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO XI
AJUSTE SINIEF 11, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 154ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clinicai.
§ 1° A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.
§ 2° A NF-e de que trata o § 1° deverá, além dos demais requisitos exigidos:
I – ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II – conter como natureza da operação “Simples Remessa”;
III – constara observação no campo Informações Complementares: “‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”.
Cláusula segunda As mercadorias a que se refere este ajuste deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim. segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo único. As administrações tributárias poderão solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput desta cláusula em cada hospital ou clínica.
Cláusula terceira A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitira, dentro do período de apuração do imposto;
I – NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica com respectivo destaque do ICMS, se houver;
II – NF-e de faturamento que devera, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributaria:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) indicar no campo Informações Complementares a observação “‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”;
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no 51° da cláusula primeira no campo “chave de acesso da NF-e referendada”.
Cláusula quarta Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este ajuste, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, devera ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá;
I – como natureza da operação “‘Remessa de bem por conta de contrato de comodato”;
II – a descrição do material remetido;
III – número de referenda do fabricante (cadastro do produto);
IV – a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1° A adoção do procedimento previsto no caput desta cláusula é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2° Na NF-e de devolução dc instrumental de que trata o caput desta clausula deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo “chave de acesso da NF-e referendada”‘.
Cláusula quinta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
ANEXO XII
AJUSTE SINIEF 13 DE 15 DE AGOSTO DE 2014
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendaria – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 154ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966;, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 7° à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, com a seguinte redação: “§ 7° Na hipótese estabelecida no inciso II desta Cláusula, a obrigatoriedade de emissão do WDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.”, Cláusula seguinte Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2014.
ANEXO XIII
AJUSTE SINIEF 14, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
Altera o Ajuste SINIEF 21/10 que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 154ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O § 4° da clausula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 40 Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:
I – ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
II – à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da checada ao destino fina da carga.”
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
ANEXO XIV
AJUSTE SINIEF 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2014
Disciplina procedimentos fiscais para regularização de diferença no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receia Federal do Brasil, na 226° reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política fazendária, realizada em Brasília. DF, no dia 26 de agosto de 2014, tendo em vista
O disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportados via modal dutoviáno, será permitida a regularização nos termos deste ajuste, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:
I – variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;
II – quantidade entregue inferior à quantidade faturada em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.
Cláusula segunda Nas hipóteses previstas na cláusula primeira estabelecimento destinatário emitira NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença do período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:
I – como natureza da operação: ‘devolução simbólica”;
II – o valor correspondente à diferença encontrada;
III – o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;
IV – a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;
V – no campo Informações Complementares:
a) a descrição da hipótese, dentre as previstas na cláusula primeira, que ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: “NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/14.”.
Cláusula terceira Na Hipótese do disposto na cláusula primeira, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:
I – nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacada a maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;
b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dosdados previstos no parágrafo único da cláusula segunda, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares:”Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em / ____ .’
c) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação:
II – nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:
a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único da cláusula segunda, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “A NF-e originária n° xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS”;
b) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.
Cláusula quarta A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto
Cláusula quinta O disposto neste ajuste não se aplica ao Estado do Ceará.
Cláusula sexta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.