DOE ES 20/10/2014
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as com as seguintes alterações:
I – o art. 51:
“Art. 51. ……
XXIX – deixar de entregar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à escrituração fiscal digital.
……” (NR)
II – o art.699-Z-P:
“Art. 699-Z-P. ……
§ 5° Nas saídas de mistura de tintas entre si, ou com concentrados pigmentados, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática, desde que fabricante e varejistas não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – emissão do documento fiscal relativo à venda da mercadoria; e
II – para fins de controle de estoque e lançamento a título de reclassificação dos produtos, ao final do dia, deverão ser emitidas:
a) NF-e, consolidada, dos produtos aplicados na mistura para formação das tintas, pelo seu valor de aquisição, indicando por natureza da operação o CFOP 1.926; e
b) NF-e, consolidada, dos produtos que resultaram da mistura a que se refere a alínea a, pelo valor informado no documento fiscal de venda a que se refere o inciso I, indicando por natureza da operação o CFOP 5.926; e
III – as notas fiscais de que trata o inciso II, a e b, conterão, no campo “Observações”, a expressão “Emitida nos termos do art. 699-Z-P, § 5°, do RICMS/ES”.” (NR)
Art. 2° O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.187, com a seguinte redação:
“Art. 1.187. Ficam convalidados os procedimentos adotados a partir de 1° de janeiro de 2014, com base no Anexo III, item 46, deste Regulamento.” (NR)
Art. 3° O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de outubro de 2014, 193° da Independência, 126° da República e 480° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
ANEXO ÚNICO
DO DECRETO N° 3.671-R, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014
“ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
ITEM | HIPÓTESES E CONDIÇÕES: |
……. | ……. |
46 | Até 31 de dezembro de 2014, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais com os produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, realizadas por estabelecimentos de hipermercados e supermercados localizados neste Estado, destinados a integrar o ativo imobilizado, com utilização exclusiva para produção ou conservação de produtos a serem comercializados, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação patrimonial: |
……. | ……. |