DOE ES 06/11/2014
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° O art. 5.° do Regulamento o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.° …………………………….
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CLX – operações internas com energia elétrica destinadas ao consumo da Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, realizadas até 31 de dezembro de 2014, condicionado o benefício a que (Convênio ICMS56/11):a) o valor correspondente à isenção do imposto seja aplicado nos projetos de investimentos realizados pela Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de setembro de 2011.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias de novembro de 2014, 194° da Independência, 126° da República e 481° do início da Colonização do Solo Espiritossantense.