DECRETO N° 3.696, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOE de 07.02.2024)
Altera dispositivos do regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.. 135, inciso V, da constituição estadual,
DECRETA:
Art.. 1° O regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art.. 108. …………………………..
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XVIII – até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do desembaraço aduaneiro, no caso de importação de gás natural do exterior classificado nos códigos 2711.11.00 e 2711.21.00 da NCM/SH, devido pelo importador localizado em território paraense; XIX – até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da saída do estabelecimento do importador de gás natural do exterior, em relação à substituição tributária das operações internas subsequentes.
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§ 17. o recolhimento do icMs de que tratam os incisos xviii e xix do caput deste Art.igo será efetuado mediante a emissão de documento de arrecadação estadual (dae) em separado para cada tipo de código de receitas.
§ 18. a saída de gás natural sujeita à substituição tributária de que trata o inciso xix do caput deste Art.igo não corresponde, necessariamente, a mesma mercadoria, inclusive ao mesmo mês em que se operou a importação.
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Art.. 678-D. Nas operações de importação do exterior de gás natural, classificado nos códigos 2711.11.00 e 2711.21.00 da NCM/SH, fica atribuída ao importador situado neste estado, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do imposto na fonte a partir da operação por eles praticada até a última.
Art.. 679. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto gasolina de aviação, querosene de aviação e a hipótese de que trata o Art.. 678-d deste regulamento
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Art.. 2° este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do governo, 6 de fevereiro de 2024.
HELDER BARBALHO
governador do estado