(DOE de 01/10/2012)
Altera o Decreto nº 4.053, de 31 de agosto de 2005, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações com mandioca.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo era vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2012/65070, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de normalizar os procedimentos de fiscalização e auditoria fiscal no comércio varejista,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º, do Decreto nº 4.053, de 31 de agosto de 2005, com a seguinte redação:
“Artigo 1º Fica concedido aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, das espécies Manihot esculenta e M. utilíssima, redução na base de cálculo do ICMS sobre as saídas dos produtos obtidos na industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).”
Art. 2º Fica acrescentado o art. 2º-A, ao Decreto nº 4.053, de 31 de agosto de 2005, com a seguinte redação:
“Artigo 2º-A Nas entradas de farinha de mandioca, NCM/SH 1106.20.01, em estabelecimento situado em território amapaense, decorrente de operações interestaduais, a apropriação de crédito do imposto destacado no respectivo documento fiscal, somente será admitida até o valor correspondente ao montante do ICMS efetivamente cobrado pelo Estado do remetente.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 28 de setembro de 2012.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE