DOE 03/12/2014
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1° O art. 758-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 758-A. …..
…..
§ 5° …..
…..
II – do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de 1° de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a esses equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas (Ajuste Sinief 17/14).
…..” (NR)
Art. 2° O RICMS/ES fica acrescido do art. 534-Z-T-C, com a seguinte redação:
“Art. 534-Z-T-C. Quando ocorrer a emissão de NF-e, modelo 55, com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste artigo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:
I – variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio; ou
II – quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.
§ 1° Nas hipóteses de que trata o caput, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
I – como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica”;
II – o valor correspondente à diferença encontrada;
III – o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;
IV – a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo; e
V – no campo “Informações Complementares”:
a) a descrição da hipótese, dentre as previstas nos incisos I e II do caput, que ensejou a diferença de valores; e
b) a expressão “NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste Sinief 16/2014 .”.
§ 2° Na hipótese deste artigo, o destinatário que não efetuar a regularização dentro do período de apuração ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:
I – nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido por meio de DUA distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;
b) inserir na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no § 1°, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Imposto recolhido por meio de DUA distinto em __/__/__”; e
c) estornar o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do imposto recolhido no referido DUA no livro Registro de Apuração do ICMS; ou
II – nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
a) além dos dados previstos no § 1°, inserir na NF-e de devolução simbólica, no campo “Informações Complementares”, a expressão “A NF-e originária n° xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS”; e
b) estornar o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica no livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3° A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária no livro Registro de Entradas de Mercadorias, com utilização da coluna “Operações com Crédito do Imposto”.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de dezembro de 2014, 193° da Independência, 126° da República e 480° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda