Dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 2.226, de 26 de junho de 2017, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Manaus – REFIS MUNICIPAL.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2° e 12 da Lei n° 2.226, de 26 de junho de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade em regulamentar os termos e condições para o parcelamento dos créditos tributários a que se refere a Lei n° 2.226, de 26 de junho de 2017;
CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 2.564/2017 – GS/SEMEF e o que mais consta nos autos do Processo n° 2017/19309/19630/03016,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 2.226, de 26 de junho de 2017, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Manaus – REFIS MUNICIPAL.
Art. 2° O Programa de Recuperação Fiscal do Município de Manaus – REFIS MUNICIPAL, somente alcançará os juros e as multas moratórias, as multas por infração à legislação tributária e os honorários advocatícios referentes aos impostos e às taxas inseridas nos Sistemas de Gestão de Tributos dos créditos tributários administrados pelo Município de Manaus.
Art. 3° O acesso ao Programa REFIS MUNICIPAL será disponibilizado no portal de serviços http://semefatende.manaus.am.gov.br e nos postos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF, a partir do dia 03 de julho até o dia 31 de agosto de 2017.
Art. 4° O contribuinte poderá usufruir dos benefícios do Programa REFIS MUNICIPAL realizando o parcelamento e emissão de guias referentes aos valores dos créditos tributários inseridos nos Sistemas de Gestão de Tributos, relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2016, nos seguintes locais:
I – portal de serviços http://semefatende.manaus.am.gov.br e nos postos de atendimento da SEMEF para pagamento em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas; e
II – postos de atendimento da SEMEF para pagamento de 7 (sete) a 36 (trinta e seis) parcelas.
Parágrafo único. Para os créditos tributários e as respectivas multas por infração administrados por outros órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, o parcelamento e a emissão de guias referentes às parcelas deverm ser realizados nas sedes dos respectivos órgãos ou entidades, no prazo previsto no art. 3° deste Decreto.
Art. 5° O vencimento da primeira parcela ou parcela única, ocorrerá 5 (cinco) dias após a data do pedido de parcelamento, e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes.
Parágrafo único. Quando o vencimento da parcela ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o prazo de recolhimento será postergado para o 1° (primeiro) dia útil seguinte.
Art. 6° Para efeito de aplicação do art. 3°, § 1°, da Lei n° 2.226, de 26 de junho de 2017, o benefício de redução do valor da multa por infração somente poderá ser concedido se o auto de infração tiver sido lavrado até 31 de dezembro de 2016.
Art. 7° O parcelamento realizado nos postos de atendimento da SEMEF deverá ser, obrigatoriamente, precedido de lavratura de Termo de Confissão de Dívida, onde o interessado firmará firmar desistência irrevogável de impugnação, relativa a recurso administrativo, ou de qualquer medida judicial, em curso.
§ 1° Quando não integralmente pago, o parcelamento realizado no portal de serviços http://semefatende.manaus.am.gov.br será consolidado, cancelando-se todos os descontos concedidos sobre as parcelas não quitadas, e o saldo devedor encaminhado à Procuradoria Geral do Município – PGM para inscrição em Dívida Ativa, ou prosseguimento da execução fiscal.
§ 2° A falta de pagamento da primeira parcela, ou parcela única, no prazo estabelecido no art. 5° deste Decreto, quando o parcelamento for realizado no portal de serviços da SEMEF, ensejará o cancelamento automático do parcelamento, retornando os créditos tributários, nele inseridos, à condição anterior ao pedido.
Art. 8° A SEMEF disponibilizará no portal de atendimento http://semefatende.manaus.am.gov.br aplicativo para a simulação das formas de parcelamento e o resumo das regras relativas a este Programa, destacando, inclusive, o prazo para a concessão dos benefícios.
Art. 9° Este Decreto em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 03 de julho de 2017.
Manaus, 30 de junho de 2017.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO Prefeito de Manaus
JOSÉ FERNANDO DE FARIAS Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
LOURIVAL LITAIFF PRAIA Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno